2000/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2016
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mas somente em grau médio, o que já era devidamente pago pela
os agentes insalubres, verbis:
reclamada.
Informe o I. Perito se os EPIs fornecidos pela reclamada são
Vejamos.
eficazes para neutralizar o agente insalubre encontrado no labor da
O i. perito do juízo, no laudo apresentado, entendeu estar
reclamante.
caracterizada a existência de insalubridade em grau máximo, verbis:
Resposta: Não há EPI capaz de neutralizar a ação de agentes
A Reclamante trabalhava atendendo a pacientes do Pronto Socorro.
biológicos, apenas reduz a probabilidade de contágio.
Alguns destes pacientes poderiam ser portadores de doenças
Com o fornecimento dos referidos EPI's ocorreu a redução do grau
infectocontagiosas.
de insalubridade?
Ficava a Reclamante exposta a agentes biológicos na forma
Resposta: Não.
descrita no Anexo 14 da NR 15.
Por fim, não há nos autos elementos capazes de afastar a
"Trabalho ou operações, em contato permanente, com:
conclusão do laudo pericial.
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem
Nego provimento.
como objetos de seu uso, não previamente esterilizados"
Desta forma, as atividades da Reclamante são enquadradas como
ACÓRDÃO
insalubre de grau máximo."
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
O Juízo a quo acolheu as conclusões do laudo pericial produzido
Trabalho da 17ª Região, na 20ª Sessão Ordinária realizada no dia
nos autos, deferindo à autora o pagamento de adicional de
31 de maio de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência
insalubridade em grau máximo, concluindo nos seguintes termos:
do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais,
Com base na Legislação Trabalhista e pelo que anteriormente foi
com a participação do Exmo. Desembargador Cláudio Armando
exposto é concluído:
Couce de Menezes e do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini,
A Reclamante realizava suas atividades exposta a agentes
e presente o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr.
biológicos conforme o disposto no Anexo 14 da NR 15.
Valério Soares Heringer; por unanimidade, conhecer integralmente
Em face do exposto, a atividade que era realizada pela Reclamante
do recurso do reclamante e conhecer parcialmente do recurso da
é enquadrada como INSALUBRE DE GRAU MÁXIMO.
reclamada; por maioria, dar provimento ao recurso da reclamante,
Impõe-se salientar que a Norma Regulamentadora nº 15, em seu
nos termos da fundamentação supra; por unanimidade, negar
Anexo 14, estabelece, de forma expressa, que as atividades nela
provimento ao recurso da reclamada. Vencidos, no recurso do
relacionadas dizem respeito àquelas que envolvem agentes
reclamante, quanto às horas extraordinárias, oDesembargador
biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação
José Luiz Serafin; no tocante aos plantões, oDesembargador
qualitativa. Ou seja, para a caracterização da hipótese da norma
Cláudio Armando Couce de Menezes.
regulamentar, basta a exposição do trabalhador a risco de contágio
DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI
a essas doenças, sendo irrelevante o tempo da exposição.
Relator
Acórdão
Desta forma, independe que a reclamante esteja em contato integral
com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas,
bastando que tenha contato freqüente com estes pacientes.
Ademais, não há dúvidas de que o ambiente hospitalar é insalubre,
estando a autora exposta a agentes biológicos nocivos à saúde
conforme disposto no anexo 14 da NR 15, no que importa:
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja
insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato
permanente com:
Processo Nº RO-0500263-90.2014.5.17.0161
Relator
JOSE LUIZ SERAFINI
RECORRENTE
JOSIAS CASTRO
ADVOGADO
ANA PAULA FERREIRA
PEIXOTO(OAB: 12120/ES)
RECORRIDO
NORDESTE TRANSPORTES
ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO
SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIAS CASTRO
- NORDESTE TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem
como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
Quanto a utilização de EPI's, na resposta aos quesitos
PODER JUDICIÁRIO
complementares da reclamada (Id. 12dbae3), o i. perito foi
JUSTIÇA DO TRABALHO
conclusivo no sentido de que a utilização dos EPI's não neutraliza
GDJLS 01
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