2474/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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1. RELATÓRIO
RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (INTERPLAYERS
SOLU ES INTEGRADAS S.A). HORAS EXTRAS. TRABALHO
EXTERNO. Há dois fatores que necessitam estarem presentes
concomitantemente para autorizar o enquadramento do empregado
nessa exceção, quais sejam, a realização de atividade externa e a
incompatibilidade de fiscalização do horário de trabalho. Na
condição de representante de vendas, vendendo produtos da área
médica através de visitas aos consultórios e clínicas, a reclamante
Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamante ao ID.
desenvolvia atividade externa, fato incontroverso nos autos, estando
011a7b6, pela 1ª Reclamada (Interplayers Soluções Integradas S.A)
presente, portanto o primeiro requisito. Por outro lado, não se
ao ID. f66281d e pela 2ª reclamada (Allergan Produtos
vislumbra o segundo elemento, eis que restou demonstrado que a
Farmacêuticos Ltda) ao ID. d577ee1, em face da sentença
1ª reclamada poderia exercer a fiscalização do horário de trabalho
prolatada ao ID. 57e0420, complementada pela decisão de
da reclamante.
embargos de declaração ao ID. d2a5594, na qual a Origem julgou
procedentes em parte os pedidos formulados na exordial e no
RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA (ALLERGAN
aditamento de ID. 286b70f, para condenar as reclamadas no
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA). HORAS EXTRAS.
pagamento de horas extras, concedendo ainda, à reclamante, os
TRABALHO EXTERNO.Não é o trabalho externo ou a ausência de
benefícios da justiça gratuita.
controle de jornada que, por si sós, inviabilizam o deferimento de
horas extras. O que realmente importa e é preciso perquirir, é se a
Em suas razões recursais (ID. 011a7b6), pugna a reclamante pela
atividade externa realizada pelo obreiro é incompatível com a
reforma da r. sentença quanto à improcedência dos pedidos de
fixação de horário, ou melhor, se há impossibilidade de o
letras "e", "f", "g" e "h" da exordial, porque entende ter direito a mais
empregador, por qualquer meio, controlar diretamente ou
horas extras do que as deferidas e ao adicional de 100%.
indiretamente a jornada de trabalho. Da análise do depoimento
colhido das testemunhas, pode-se concluir que havia possibilidade
Em contrarrazões, requer a 1ª Reclamada (Interplayers Soluções
de controle de jornada pela empregadora.
Integradas S.A) ao ID. d9e62f6 e a 2ª reclamada (Allergan Produtos
Farmacêuticos Ltda) ao ID. 063d548 o desprovimento do apelo da
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
autora.
Levando em consideração as informações trazidas pela própria
reclamante se mostra razoável o horário inicial da jornada fixado
A 1ª reclamada (Interplayers Soluções Integradas S.A) interpôs
pela Origem como sendo às 08hs.Não merece reparos a r. sentença
recurso ordinário ao ID. d577ee1, requerendo a reforma da decisão
que fixou o horário de término da jornada em 20h, até porque esse
que a condenou ao pagamento de horas extras, sob o argumento
foi um dos horários de trabalho inicialmente indicado pela
de que a reclamante exercia atividade externa incompatível com o
reclamante na petição inicial.
controle de jornada e estava amparada pelo artigo 62, I, da CLT.
Por sua vez, ao ID. f66281d, a 2ª Reclamada (Allergan Produtos
Farmacêuticos Ltda) apresenta recurso ordinário também pugnando
pela reforma da decisão que a condenou ao pagamento de horas
extras, sob o argumento de que a reclamante trabalhava
externamente sem controle de jornada e sucessivamente, que não é
possível que as horas extras e seus reflexos sejam computados no
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