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TRT17 15/05/2018 -Pág. 146 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 15/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2474/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

146

1. RELATÓRIO

RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (INTERPLAYERS
SOLU ES INTEGRADAS S.A). HORAS EXTRAS. TRABALHO
EXTERNO. Há dois fatores que necessitam estarem presentes
concomitantemente para autorizar o enquadramento do empregado
nessa exceção, quais sejam, a realização de atividade externa e a
incompatibilidade de fiscalização do horário de trabalho. Na
condição de representante de vendas, vendendo produtos da área
médica através de visitas aos consultórios e clínicas, a reclamante

Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamante ao ID.

desenvolvia atividade externa, fato incontroverso nos autos, estando

011a7b6, pela 1ª Reclamada (Interplayers Soluções Integradas S.A)

presente, portanto o primeiro requisito. Por outro lado, não se

ao ID. f66281d e pela 2ª reclamada (Allergan Produtos

vislumbra o segundo elemento, eis que restou demonstrado que a

Farmacêuticos Ltda) ao ID. d577ee1, em face da sentença

1ª reclamada poderia exercer a fiscalização do horário de trabalho

prolatada ao ID. 57e0420, complementada pela decisão de

da reclamante.

embargos de declaração ao ID. d2a5594, na qual a Origem julgou
procedentes em parte os pedidos formulados na exordial e no

RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA (ALLERGAN

aditamento de ID. 286b70f, para condenar as reclamadas no

PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA). HORAS EXTRAS.

pagamento de horas extras, concedendo ainda, à reclamante, os

TRABALHO EXTERNO.Não é o trabalho externo ou a ausência de

benefícios da justiça gratuita.

controle de jornada que, por si sós, inviabilizam o deferimento de
horas extras. O que realmente importa e é preciso perquirir, é se a

Em suas razões recursais (ID. 011a7b6), pugna a reclamante pela

atividade externa realizada pelo obreiro é incompatível com a

reforma da r. sentença quanto à improcedência dos pedidos de

fixação de horário, ou melhor, se há impossibilidade de o

letras "e", "f", "g" e "h" da exordial, porque entende ter direito a mais

empregador, por qualquer meio, controlar diretamente ou

horas extras do que as deferidas e ao adicional de 100%.

indiretamente a jornada de trabalho. Da análise do depoimento
colhido das testemunhas, pode-se concluir que havia possibilidade

Em contrarrazões, requer a 1ª Reclamada (Interplayers Soluções

de controle de jornada pela empregadora.

Integradas S.A) ao ID. d9e62f6 e a 2ª reclamada (Allergan Produtos
Farmacêuticos Ltda) ao ID. 063d548 o desprovimento do apelo da

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.

autora.

Levando em consideração as informações trazidas pela própria
reclamante se mostra razoável o horário inicial da jornada fixado

A 1ª reclamada (Interplayers Soluções Integradas S.A) interpôs

pela Origem como sendo às 08hs.Não merece reparos a r. sentença

recurso ordinário ao ID. d577ee1, requerendo a reforma da decisão

que fixou o horário de término da jornada em 20h, até porque esse

que a condenou ao pagamento de horas extras, sob o argumento

foi um dos horários de trabalho inicialmente indicado pela

de que a reclamante exercia atividade externa incompatível com o

reclamante na petição inicial.

controle de jornada e estava amparada pelo artigo 62, I, da CLT.

Por sua vez, ao ID. f66281d, a 2ª Reclamada (Allergan Produtos
Farmacêuticos Ltda) apresenta recurso ordinário também pugnando
pela reforma da decisão que a condenou ao pagamento de horas
extras, sob o argumento de que a reclamante trabalhava
externamente sem controle de jornada e sucessivamente, que não é
possível que as horas extras e seus reflexos sejam computados no

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