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TRT17 22/05/2018 -Pág. 1868 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 22/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2479/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

1868

madrugada para São Paulo/SP, por volta das 04h/05h e retornava a
Vitória/ES por volta das 22 horas (cf. depoimento gravado em
arquivo audiovisual, aos 16m04s).

No tocante à prova documental, as fichas financeiras acostadas no
ID. 648f5eb - Pág. 1 revelam que o obreiro recebia vale refeição
Sodexo subsídio, pagas nas rubricas E008, E007, E011 bem como
sob a rubrica 534 "Visa Vale-Refeição/Alimentação" e 930- Vale
Refeição Subsídio. Nas aludidas fichas não localizei parcela paga
especificamente a título de pernoite.

Todavia, não vieram aos autos os aludidos instrumentos de
negociação coletiva do período contratual (2009/2013), sem os
quais este Juízo fica impossibilitado de perquirir acerca do direito do
reclamante.

3. CONCLUSÃO

Não fosse o bastante, o autor também não juntou qualquer
comprovante ou documento fiscal de hotel ou estabelecimento no
qual tenha pernoitado, para demonstrar que teve que arcar com
despesas a tal título.

Portanto, diante da ausência da norma que institui o benefício, bem
como da ausência da comprovação das despesas com o pernoite,
improspera a pretensão.

Assim, nego provimento".

Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia

Assim, o indeferimento do pedido não se resume à simples

07/05/2018, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Sônia

análise do horário das viagens para São Paulo, mas sim, de

das Dores Dionísio Mendes, com a presença dos Exmos.

comprovação do próprio direito à percepção do tíquete,

Desembargadores Jailson Pereira da Silva e e Cláudio Armando

supostamente previsto em normas coletivas que não vieram

Couce de Menezes e da representante do Ministério Público do

aos autos, muito menos documento fiscal de hotel ou

Trabalho Procuradora Ana Lúcia Coelho Lima, por unanimidade,

estabelecimento no qual tenha pernoitado, para demonstrar

conhecer dos embargos declaratórios opostos por ambas as partes;

que teve que arcar com despesas a tal título.

e, no mérito, dar provimento em parte aos embargos da reclamada,
para prestar esclarecimentos e integrar fundamentos ao acórdão,

Nego provimento.

concedendo os efeitos modificativos constantes da fundamentação;
aos embargos do reclamante, negar provimento. Suspeição da
Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119364

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