1922/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2016
requisito essencial à continuidade do feito.
2160
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Prescreve o § 1º do art. 852-b da CLT que o não atendimento, pelo
reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no
arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de
custas sobre o valor da causa, estabelecendo o referido inciso II
que não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
indicação do nome e endereço do reclamado.
Consta dos documentos de Id. 850b457 que a reclamada MOURA E
BOTELHO SILVEIRA LTDA não mais se encontra localizado no
endereço fornecido na exordial (consta "mudou-se" no AR). Dessa
Processo Nº RTOrd-0010103-26.2016.5.18.0181
AUTOR
DAVI FREIRE DA SILVA
ADVOGADO
WONER MARTINS PROTASIO(OAB:
16734/GO)
RÉU
CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES AB SAO LUIS LTDA ME
RÉU
CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES UNIDOS MONTES
BELOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI FREIRE DA SILVA
forma, considerando que não foi possível proceder à notificação da
Reclamada, impõe-se o arquivamento dos presentes autos.
Nem mesmo a notificação via oficial de justiça seria eficaz dada a
PODER JUDICIÁRIO
mudança de localização.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nesse sentido os seguintes julgados do E. TRT/18: 441/2015-181
(2ª Turma), 442/2015-181 (4ª Turma), 443/2015-181 (1ª Turma).
A atual jurisprudência do Col. TST demonstra, inclusive, a
impossibilidade de conversão para o rito ordinário in verbis:
Processo: 0010103-26.2016.5.18.0181
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 -
Reclamante: DAVI FREIRE DA SILVA
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - NÃO PREENCHIMENTO DO
Reclamado: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB
REQUISITO PREVISTO NO ART. 852-B, II, DA CLT. EXTINÇÃO
SAO LUIS LTDA - ME e outros
DO
PROCESSO
SEM
RESOLUÇÃO
DO
MÉRITO.
DESPACHO
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO
EM RITO ORDINÁRIO.
As garantias de livre acesso ao Poder Judiciário e razoável duração
Intime-se o(a) Reclamante para, em 10 (dez) dias, adequar a
do processo e o princípio da eficiência não elidem que a parte
exordial aos termos do art. 840, § 1º, da CLT, c/c art. 282, II, do
preencha os requisitos legalmente previstos para a regular
CPC, relativamente ao atual endereço do reclamado - CENTRO DE
tramitação do feito, no caso, a indicação correta do endereço da
FORMAÇÃO DE CONDUTORES UNIDOS MONTES BELOS LTDA
Reclamada em demanda sujeita ao rito sumaríssimo. Recurso de
- ME - uma vez que a notificação foi devolvida pela empresa de
revista não conhecido.' (RR - 837- 91.2014.5.11.0015. Relator:
Correios (ECT) com a observação "mudou-se" (fls. de ID0fde067),
Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento:
sob pena de indeferimento da inicial.
24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015.)
Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 01/03/2016 às
DISPOSITIVO.
09:25 h e intime-se os demais Reclamados(as).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC c/c arts. 769 e 852-B, §
1º, ambos da CLT, sem prejuízo da renovação dos pedidos
Custas pela Reclamante, no importe de R$ 346,37, calculadas
sobre o valor da causa (R$ 17.318,34), de cujo recolhimento fica
dispensada, nos termos da lei.
BRUNA NOVAIS SANTOS GAGLIANO
Intime-se.
CHRISTIE SHELLEY ALTINO
SAO LUIS DE MONTES BELOS, 19 de Fevereiro de 2016
SAO LUIS DE MONTES BELOS, 19 de Fevereiro de 2016
EUNICE FERNANDES DE CASTRO
LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92985
Juíza Titular de Vara do Trabalho