2036/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Agosto de 2016
RÉU
AP MOTOS COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
190
Assim, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial pela autora.
CONTRATO DE TRABALHO
- SAYONARA CAETANO DE MELO
Ante a confissão ficta da vindicada e os documentos juntados aos
autos, reconheço que a reclamante laborou para a vindicada no
período compreendido entre 10/09/2014 a 08/05/2015, tendo sido
PODER JUDICIÁRIO
dispensada sem justa causa e sem o pagamento das verbas
JUSTIÇA DO TRABALHO
rescisórias.
Como consequência, determino o pagamento das seguintes
RTSum - 10269-07.2016.5.18.0004">0010269-07.2016.5.18.0004
parcelas: saldo de salário de 08 dias do mês de maio de 2015; aviso
AUTOR: SAYONARA CAETANO DE MELO
prévio indenizado de 30 dias; décimo terceiro salário proporcional à
razão de 05/12; férias proporcionais à razão de 09/12, acrescidas
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
de 1/3; FGTS+40; 50% sobre as parcelas acima descritas, nos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
termos do art. 467 da CLT.
QUARTA VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO
Como as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal,
determino o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, no
Av. T-1 esq. c/ Rua Orestes Ribeiro (antiga T-52), Setor Bueno,
valor de uma remuneração da autora.
CEP 74.210-025 Fone: 3901-3452
Também considerando a confissão ficta da vindicada, reconheço
que o salário para fins rescisórios é de R$1.259,16.
Garantida a integralidade dos depósitos, expeça-se alvará
______________________________________________________
liberatório do FGTS, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em
______________
julgado da presente decisão.
PROCESSO: RTSum 10269-07.2016.5.18.0004
RECLAMANTE: SAYONARA CAETANO DE MELO
HORAS EXTRAS/INTERVALOS/DOMINGOS E FERIADOS
RECLAMADA: AP MOTOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
Diante da confissão ficta da reclamada, reconheço que a
EXPORTAÇÃO LTDA.
reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 07h40min às
18h30min, com 1h30min de intervalo.
Com base na jornada acatada, determino o pagamento das horas
SENTENÇA
extras trabalhadas após a 8ª diária e a 44ª semanal, com o adicional
de 50%, divisor 220, limitado ao número de horas pleiteado na
I. RELATÓRIO
inicial.
Dada à habitualidade com que as horas extras mencionadas foram
Dispensado o relatório em razão do rito imprimido ao feito, nos
prestadas, defiro seus reflexos nos repousos semanais
termos do art. 852-I da CLT.
remunerados (OJ 394 da SDI I do TST), no aviso prévio, nas férias
II. FUNDAMENTOS
mais 1/3, 13º salários e FGTS+40%.
Determino a exclusão dos dias não trabalhados e que a base de
DA REVELIA
cálculo seja composta pela totalidade de verbas de natureza salarial
Diante da ausência injustificada da reclamada à audiência, requereu
percebidas, assim entendidas as habitualmente pagas. Determino
a parte reclamante a aplicação da pena de revelia e confissão.
a compensação dos valores comprovadamente pagos sob o
De acordo com o art. 844 da CLT, o não comparecimento da parte
mesmo título.
reclamada à audiência designada para apresentação da defesa
importa revelia, além de confissão quanto à matéria fática.
VIOLAÇÃO CCT
Portanto, sendo a parte ré regularmente notificada, e não
comparecendo, ter-se-ão por verdadeiros os fatos alegados pela
Considerando a revelia e confissão ficta da vindicada, reconheço
parte vindicante na petição inicial.
que ela efetivamente não contratou o seguro de vida e de acidentes
A reclamada foi regularmente notificada, conforme comprovante de
pessoais previsto na Cláusula 16ª da Convenção Coletiva da
fls. 48 (Num. 38add00 - Pág. 1).
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