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TRT18 21/09/2016 -Pág. 2859 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 21/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2069/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2016

2859

C/TST.

Decisão
Processo Nº RTSum-0010413-35.2016.5.18.0083
AUTOR
WELLINGTON FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
CAMILE CRISTINE CARVALHO E
SILVA MORENO(OAB: 17554/GO)
RÉU
ATTENDE CALL CENTER E
TELEMARKETING LTDA - EPP
ADVOGADO
RENATO TEODORO DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 7645/GO)

Pois bem.

A sentença não é omissa, pois fundamentou a decisão com base no
laudo pericial, não infirmado por prova em sentido contrário.

Todavia, exaurindo a questão, presto os seguintes esclarecimentos
à embargante.

Intimado(s)/Citado(s):
- ATTENDE CALL CENTER E TELEMARKETING LTDA - EPP
- WELLINGTON FERREIRA DE SOUZA

O uso de "luvas e botas", por si só, não elide, nem tampouco
interfere no grau de insalubridade, conforme Súmula nº 289 do TST:

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO
DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003

RTSum - 0010413-35.2016.5.18.0083

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador

AUTOR: WELLINGTON FERREIRA DE SOUZA

não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe
tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da

PROCESSO: 0010413-35.2016.5.18.0083
AUTOR: WELLINGTON FERREIRA DE SOUZA

nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do
equipamento pelo empregado.

RÉU(RÉ): ATTENDE CALL CENTER E TELEMARKETING LTDA EPP

Ademais, o laudo pericial foi conclusivo ao destacar que, deve ser
comprovado não somente o uso de EPIs, mas também a
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

"troca/substituição", pois é cediço que os equipamentos tem vida
útil.

I- RELATÓRIO
Destarte, cabia à parte embargante não somente comprovar o
ATTENDE CALL CENTER E TELEMARKETING LTDA - EPP opos
embargos de declaração à sentença prolatada nos autos da

fornecimento, mas também a troca/substituição e uso dos
equipamentos no prazo de sua "vida útil", o que não ocorreu.

reclamação movida em face dela por WELLINGTON FERREIRA
DE SOUZA. Alega vícios.

Mera afirmação de testemunha não elide a obrigação do exempregador em comprovar com documentos a aquisição,

É o relatório.

fornecimento, exigência de uso e substituição periódica dos
EPIs.

II - FUNDAMENTAÇÃO
Reitero que, do laudo consta "não há registro do fornecimento de
II.I - Admissibilidade: Os embargos são conhecidos, pois opostos
a tempo e modo.

equipamentos de proteção fornecidos pela empresa reclamada" e o
depoimento da testemunha não substitui a necessária prova
documental.

II.II - Omissão:
A embargante, em apertada síntese, afirma que a sentença é
omissão, pois não analisou a prova de entrega e uso de EPIs (botas
e luvas), conforme afirmou a testemunha da parte autora. Aduz que

Portanto, ausente a omissão afirmada, emerge o intuito da
reclamada em reexaminar as provas e obter nova decisão, o que é
vedado por meio de embargos de declaração.

"a insalubridade pode até ser eliminada com o uso de EPI's, ou
mesmo reduzida ao seu grau mínimo", invocando a Súmula 80-

Código para aferir autenticidade deste caderno: 99798

Se ocorreu "erro in judicando" a sentença deve ser desafiada por

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