2105/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2016
2608
Com razão o Reclamante.
reafirmado no depoimento do Reclamante, sua própria testemunha,
Além do adicional noturno devido no percentual de 20% com
assim como o preposto e a testemunha da Reclamada, prestaram
redução da hora noturna no período de 22h às 5h, conforme art. 73
depoimentos convergentes e esclareceram que o local de trabalho
da CLT, é devida a prorrogação do adicional noturno sobre as horas
ficava ao lado ao campo de futebol municipal, com livre acesso ao
trabalhadas depois das 05 horas, nos termos da Súmula n.° 60, II,
vestiário e instalações sanitárias. Vejamos:
do TST OJ n.° 388, da SBDI-1 do TST, in verbis:
Interrogatório do Reclamante: "(...) no pátio não havia instalações
Súmula n.° 60, II, do TST: "ADICIONAL NOTURNO.
sanitárias disponíveis para os Vigias, de modo que quando havia
INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO
necessidade faziam as necessidades fisiológicas no pasto vizinho;
DIURNO. (...) Cumprida integralmente a jornada no período noturno
que a guarita também era também de madeirite, em más
e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
condições". Perguntas da Reclamada: "(...) que o pátio ficava ao
prorrogadas. Exegese do art.73, §5°, da CLT."
lado do campinho de futebol, mas que não dispunham de chaves
OJ n.° 388, da SBDI-1 do TST: "JORNADA 12X36. JORNADA
para acessar o vestiário e instalações sanitárias"
MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO
Interrogatório do preposto da Reclamada: "(...) que o pátio
NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado
utilizado pela Reclamada foi cedido pela Prefeitura Municipal,
em 09, 10 e 11.06.2010). O empregado submetido a jornada de 12
situando-se ao lado e com acesso às dependências sanitárias do
horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade
campo de futebol; que o local ficava aberto, não havendo
do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às
necessidade de chaves para acesso às instalações sanitárias; que a
horas trabalhadas após as 5 horas da manhã."
guarita era construída de madeirite". Perguntas do Reclamante:
Acentuo que a caracterização de jornada mista (abrangência de
"como já dito, o pátio ficava no mesmo ambiente com acesso às
horários noturno e diurno) não suplanta o direito em questão,
dependências de instalações sanitárias do campo de futebol; que o
conforme pacificado pela recente Súmula 56 do TRT da 18ª
pátio foi cercado com alambrado, mas com portão de acesso; que o
Região:
campo de futebol era municipal e de acesso à comunidade;
"SÚMULA Nº 56. JORNADA MISTA PREPONDERANTEMENTE
contudo, o campo não ficava aberto constantemente ao público,
NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA REDUZIDA.
havendo regramento para sua utilização".
EXTENSÃO ÀS HORAS DIURNAS. O empregado submetido à
Depoimento da testemunha do Reclamante, ABIMAEL DIAS DE
jornada mista preponderantemente noturna - assim considerada
SOUZA: "que o pátio ficava no perímetro urbano de Santa Rita do
aquela cuja duração compreenda mais da metade do horário
Novo Destino, em local cedido pela Prefeitura, ao lado do campo de
legalmente noturno - tem direito ao adicional noturno e à hora ficta
futebol municipal; que o campo de futebol era cercado, mas que no
reduzida em relação às horas diurnas subsequentes ao horário
fundo havia uma passagem entre o pátio e o campo de futebol; que
legalmente noturno, assim como ocorre em relação às horas de
no campo de futebol há instalações sanitárias que ficam
prorrogação de jornadas integralmente noturnas, a que se refere o
destrancadas, não havendo necessidade de chaves; que
item II da Súmula 60 do TST. (RA nº 096/2016 - DEJT 29.08.2016)"
utilizavam as instalações sanitárias do campo de futebol;(...)
Fixadas tais premissas, condeno a Reclamada a pagar ao
"que o vestiário do campo de futebol era "tudo sujo"; que a limpeza
Reclamante o adicional noturno de 20% sobre as horas
ficava por conta da Prefeitura que não a fazia a contento; que não
trabalhadas após as 05 horas em prorrogação da jornada
havia refeitório ou área de vivência, pelo que faziam suas refeições
noturna em horário diurno (Súmula 60, II, do TST), conforme se
na própria guarita;".
verificar em liquidação, com reflexos em DSR (à razão de 1/6),
Depoimento da testemunha da Reclamada, ÉLIO DOS SANTOS
férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%.
FERREIRA JÚNIOR: "(...)que o pátio é cedido pela Prefeitura e fica
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
ao lado do campo de futebol municipal; que há um acesso interno
O Reclamante alega que "a reclamada não fornecia as mínimas
do pátio para o campo de futebol; que o depoente já foi até o
condições de higiene e salubridade para os empregados, uma vez
vestiário e instalações sanitárias existentes junto ao campo de
que não tinha banheiro, sendo que estes eram muitas vezes
futebol; que as "meninas" auxiliares de limpeza contratadas
compelidos a fazerem suas necessidades em locais improvisados a
pela Reclamada "de vez em quando" faziam também a limpeza
céu aberto", pelo que requer a reparação por danos morais no valor
das instalações sanitárias do campo de futebol para utilização
de R$20.000,00.
pelos seus empregados; como não ia direto, não pode afirmar se
Contudo, diversamente ao que foi alegado na petição inicial e
as instalações eram mantidas limpas de forma constante".(...)"
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