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TRT18 16/11/2016 -Pág. 2608 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 16/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2105/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2016

2608

Com razão o Reclamante.

reafirmado no depoimento do Reclamante, sua própria testemunha,

Além do adicional noturno devido no percentual de 20% com

assim como o preposto e a testemunha da Reclamada, prestaram

redução da hora noturna no período de 22h às 5h, conforme art. 73

depoimentos convergentes e esclareceram que o local de trabalho

da CLT, é devida a prorrogação do adicional noturno sobre as horas

ficava ao lado ao campo de futebol municipal, com livre acesso ao

trabalhadas depois das 05 horas, nos termos da Súmula n.° 60, II,

vestiário e instalações sanitárias. Vejamos:

do TST OJ n.° 388, da SBDI-1 do TST, in verbis:

Interrogatório do Reclamante: "(...) no pátio não havia instalações

Súmula n.° 60, II, do TST: "ADICIONAL NOTURNO.

sanitárias disponíveis para os Vigias, de modo que quando havia

INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO

necessidade faziam as necessidades fisiológicas no pasto vizinho;

DIURNO. (...) Cumprida integralmente a jornada no período noturno

que a guarita também era também de madeirite, em más

e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas

condições". Perguntas da Reclamada: "(...) que o pátio ficava ao

prorrogadas. Exegese do art.73, §5°, da CLT."

lado do campinho de futebol, mas que não dispunham de chaves

OJ n.° 388, da SBDI-1 do TST: "JORNADA 12X36. JORNADA

para acessar o vestiário e instalações sanitárias"

MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO

Interrogatório do preposto da Reclamada: "(...) que o pátio

NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado

utilizado pela Reclamada foi cedido pela Prefeitura Municipal,

em 09, 10 e 11.06.2010). O empregado submetido a jornada de 12

situando-se ao lado e com acesso às dependências sanitárias do

horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade

campo de futebol; que o local ficava aberto, não havendo

do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às

necessidade de chaves para acesso às instalações sanitárias; que a

horas trabalhadas após as 5 horas da manhã."

guarita era construída de madeirite". Perguntas do Reclamante:

Acentuo que a caracterização de jornada mista (abrangência de

"como já dito, o pátio ficava no mesmo ambiente com acesso às

horários noturno e diurno) não suplanta o direito em questão,

dependências de instalações sanitárias do campo de futebol; que o

conforme pacificado pela recente Súmula 56 do TRT da 18ª

pátio foi cercado com alambrado, mas com portão de acesso; que o

Região:

campo de futebol era municipal e de acesso à comunidade;

"SÚMULA Nº 56. JORNADA MISTA PREPONDERANTEMENTE

contudo, o campo não ficava aberto constantemente ao público,

NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA REDUZIDA.

havendo regramento para sua utilização".

EXTENSÃO ÀS HORAS DIURNAS. O empregado submetido à

Depoimento da testemunha do Reclamante, ABIMAEL DIAS DE

jornada mista preponderantemente noturna - assim considerada

SOUZA: "que o pátio ficava no perímetro urbano de Santa Rita do

aquela cuja duração compreenda mais da metade do horário

Novo Destino, em local cedido pela Prefeitura, ao lado do campo de

legalmente noturno - tem direito ao adicional noturno e à hora ficta

futebol municipal; que o campo de futebol era cercado, mas que no

reduzida em relação às horas diurnas subsequentes ao horário

fundo havia uma passagem entre o pátio e o campo de futebol; que

legalmente noturno, assim como ocorre em relação às horas de

no campo de futebol há instalações sanitárias que ficam

prorrogação de jornadas integralmente noturnas, a que se refere o

destrancadas, não havendo necessidade de chaves; que

item II da Súmula 60 do TST. (RA nº 096/2016 - DEJT 29.08.2016)"

utilizavam as instalações sanitárias do campo de futebol;(...)

Fixadas tais premissas, condeno a Reclamada a pagar ao

"que o vestiário do campo de futebol era "tudo sujo"; que a limpeza

Reclamante o adicional noturno de 20% sobre as horas

ficava por conta da Prefeitura que não a fazia a contento; que não

trabalhadas após as 05 horas em prorrogação da jornada

havia refeitório ou área de vivência, pelo que faziam suas refeições

noturna em horário diurno (Súmula 60, II, do TST), conforme se

na própria guarita;".

verificar em liquidação, com reflexos em DSR (à razão de 1/6),

Depoimento da testemunha da Reclamada, ÉLIO DOS SANTOS

férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%.

FERREIRA JÚNIOR: "(...)que o pátio é cedido pela Prefeitura e fica

DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

ao lado do campo de futebol municipal; que há um acesso interno

O Reclamante alega que "a reclamada não fornecia as mínimas

do pátio para o campo de futebol; que o depoente já foi até o

condições de higiene e salubridade para os empregados, uma vez

vestiário e instalações sanitárias existentes junto ao campo de

que não tinha banheiro, sendo que estes eram muitas vezes

futebol; que as "meninas" auxiliares de limpeza contratadas

compelidos a fazerem suas necessidades em locais improvisados a

pela Reclamada "de vez em quando" faziam também a limpeza

céu aberto", pelo que requer a reparação por danos morais no valor

das instalações sanitárias do campo de futebol para utilização

de R$20.000,00.

pelos seus empregados; como não ia direto, não pode afirmar se

Contudo, diversamente ao que foi alegado na petição inicial e

as instalações eram mantidas limpas de forma constante".(...)"

Código para aferir autenticidade deste caderno: 101629

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