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TRT18 14/04/2020 -Pág. 446 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 14/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2952/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

446

Noutro sentido, a 2ª Requerida, PREDIAL ENGENHARIA LTDA,

testemunhas afirmaram que o Autor foi contratado pelo André,

confirma a existência de contrato de prestação de serviços entre as

engenheiro da 1ª Ré e que, após a saída dele, os empregados

empresas, mas afirmou que em 27/10/2017 já não era responsável

passaram a receber ordens de 'Leiff' e do pessoal da Requerida, o

pela obra, assumida pelo Sr. Watson e Sr. Leiff, isto é, de

que demonstra a existência de subordinação jurídica.

responsabilidade da TEK, 1ª Requerida.

Logo, não há dúvidas de que o Reclamante foi contratado por André

A existência de vínculo de emprego pressupõe a existência

para trabalhar na obra da 1ª Reclamada, TEK, mas, quando a

cumulativa de todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da

PREDIAL deixou a obra, a administração da reforma foi assumida

CLT (onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação

por aquela empresa, que continuou assalariando e passou a dar

jurídica). À falta de um só deles, não há como se reconhecer a

ordens ao Reclamante, sucedendo a PREDIAL.

existência do liame empregatício.

O Reclamante esta pleiteando direitos do período em que trabalhou

Está confessado pelo Preposto da TEK DISTRIBUIDOR LTDA, que

apenas para a TEK.

o pagamento do Reclamante era feito por Watson a André, que

Embora a 1ª Reclamada seja a dona da obra, a empresa atuou

fazia o rateio dos valores entre os empregados da equipe e que a

como construtora e gerenciava a própria obra após a saída da

obra era administrada por Valdeir e pelo Engenheiro André, que no

PREDIAL, assumindo os riscos da administração da reforma do

final de 2017 abandonou a obra (concluída somente no final de

imóvel (nesse sentido o depoimento de VALDEIR OLIVEIRA

2018), ficando na responsabilidade da TEK a compra do material (fl.

MENDES, que declarou não receber ordens técnicas e, que sendo o

192).

mestre de obras, 'ia fazendo' - fl. 213), no qual se acidentou o

Por sua vez, a testemunha VALDEIR OLIVEIRA MENDES,

Reclamante, tanto que o pagamento dos salários continuou sendo

mencionada no depoimento do Reclamante disse: 'trabalhou na

feito pela TEK e não pelo engenheiro André ou pela PREDIAL, não

obra da TEK; que era um prédio comercial; que foi contratado pelo

havendo alteração da forma de trabalho do Reclamante, que

engenheiro da PREDIAL ANDRE; que não lembra o mês; que

recebia ordens apenas de Watson e Leiff (este Preposto da 1ª

trabalhou um ano e 4 meses na obra, sendo de 2 a 3 meses com o

Requerida).

ANDRE e depois pela TEK; que o sr WATSON ou LEIFE estavam

Após a retirada da PREDIAL, esta não recebeu nenhum valor da 1ª

gerenciando a obra; que o reclamante foi contratado pelo

Reclamada, tendo havido repasses para a construtora somente até

engenheiro ANDRE e depois ficou trabalhando para a TEK' (fl. 213).

o final de 2017, trabalhando o Autor em dois períodos para TEK, um

No mesmo sentido foi o depoimento de ROSINALDO SANTOS

deles mediante supervisão de André, mas recebendo salário da

CORREIA, pessoa igualmente mencionada no depoimento do

TEK e outro sendo dirigido e pago pela TEK, devendo destacar que

Autor: 'trabalhou na obra da TEK do dia 12/06/2017; que não lembra

o próprio Reclamante informa ter saído da obra da TEK para

quando terminou a obra; que o depoente trabalhava de pedreiro e

trabalhar no sobrado de André e retornado depois.

pintura; que foi contratado inicialmente pelo ANDRE; que ficou uns

Inaplicável, portanto, de se aplicar o entendimento sedimentado

4 meses com o ANDRE; que depois passou a receber ordens do

pela OJ 191 da SDI-I do C. TST.

pessoal da TEK, na maioria do sr LEIFE, gerente' (fl. 213).

A onerosidade, igualmente, está provada, sendo a 1ª Reclamada

Analisando os documentos, constata-se que André Luiz de Oliveira

responsável pelo pagamento dos salários do Autor, o que era feito

Gomes (CPF 997.264.081-72) era o responsável técnico pela obra,

pelo Sr. Watson, segundo depoimentos acima transcritos.

conforme alvará de fl. 81 e contrato de fls. 85-6 e filho de ARLENE

Não há prova de que o Reclamante poderia se fazer substituir por

FÁTIMA DE OLIVEIRA, sócia da 2ª Ré, CONSTRUTORA PREDIAL

outra pessoa, assim como não foi eventual prestação de serviços."

EIRELI (fl. 190).

(fls. 218/220)

Do contrato de prestação de serviços de fl. 82, assinado em
06/07/2017, verifica-se que a TEK DISTRIBUIDOR, 1ª Reclamada,

Por bem, acresço aos fundamentos supra transcritos que o simples

na pessoa do sócio Leonardo (fl. 72), contratou a 2ª Ré, PREDIAL

fato de a recorrente ser empresa que tem como atividade o

ENGENHARIA, para fornecer mão de obra para construção do

comércio de equipamentos não evidencia a ausência do requisito

imóvel na Travessa João Aires, constando ainda recibo de

habitualidade, um dos pressupostos imprescindíveis para configurar

pagamento de fl. 121, no qual há notícia de prestação de serviços

uma relação empregatícia. Isto porque emergiu dos autos que o

pelo Reclamante nos dias 11 e 12/11 e 05 a 10/03 (fl. 129), 30/04 a

reclamante foi contratado para prestar seus serviços na construção

05/05 (fl. 132).

de imóvel da recorrente e, consoante restou consignado na origem,

Essa é a conclusão ainda extraída do depoimento de duas

esta, embora seja a dona da obra, atuou como construtora,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149716

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