2952/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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Noutro sentido, a 2ª Requerida, PREDIAL ENGENHARIA LTDA,
testemunhas afirmaram que o Autor foi contratado pelo André,
confirma a existência de contrato de prestação de serviços entre as
engenheiro da 1ª Ré e que, após a saída dele, os empregados
empresas, mas afirmou que em 27/10/2017 já não era responsável
passaram a receber ordens de 'Leiff' e do pessoal da Requerida, o
pela obra, assumida pelo Sr. Watson e Sr. Leiff, isto é, de
que demonstra a existência de subordinação jurídica.
responsabilidade da TEK, 1ª Requerida.
Logo, não há dúvidas de que o Reclamante foi contratado por André
A existência de vínculo de emprego pressupõe a existência
para trabalhar na obra da 1ª Reclamada, TEK, mas, quando a
cumulativa de todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da
PREDIAL deixou a obra, a administração da reforma foi assumida
CLT (onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação
por aquela empresa, que continuou assalariando e passou a dar
jurídica). À falta de um só deles, não há como se reconhecer a
ordens ao Reclamante, sucedendo a PREDIAL.
existência do liame empregatício.
O Reclamante esta pleiteando direitos do período em que trabalhou
Está confessado pelo Preposto da TEK DISTRIBUIDOR LTDA, que
apenas para a TEK.
o pagamento do Reclamante era feito por Watson a André, que
Embora a 1ª Reclamada seja a dona da obra, a empresa atuou
fazia o rateio dos valores entre os empregados da equipe e que a
como construtora e gerenciava a própria obra após a saída da
obra era administrada por Valdeir e pelo Engenheiro André, que no
PREDIAL, assumindo os riscos da administração da reforma do
final de 2017 abandonou a obra (concluída somente no final de
imóvel (nesse sentido o depoimento de VALDEIR OLIVEIRA
2018), ficando na responsabilidade da TEK a compra do material (fl.
MENDES, que declarou não receber ordens técnicas e, que sendo o
192).
mestre de obras, 'ia fazendo' - fl. 213), no qual se acidentou o
Por sua vez, a testemunha VALDEIR OLIVEIRA MENDES,
Reclamante, tanto que o pagamento dos salários continuou sendo
mencionada no depoimento do Reclamante disse: 'trabalhou na
feito pela TEK e não pelo engenheiro André ou pela PREDIAL, não
obra da TEK; que era um prédio comercial; que foi contratado pelo
havendo alteração da forma de trabalho do Reclamante, que
engenheiro da PREDIAL ANDRE; que não lembra o mês; que
recebia ordens apenas de Watson e Leiff (este Preposto da 1ª
trabalhou um ano e 4 meses na obra, sendo de 2 a 3 meses com o
Requerida).
ANDRE e depois pela TEK; que o sr WATSON ou LEIFE estavam
Após a retirada da PREDIAL, esta não recebeu nenhum valor da 1ª
gerenciando a obra; que o reclamante foi contratado pelo
Reclamada, tendo havido repasses para a construtora somente até
engenheiro ANDRE e depois ficou trabalhando para a TEK' (fl. 213).
o final de 2017, trabalhando o Autor em dois períodos para TEK, um
No mesmo sentido foi o depoimento de ROSINALDO SANTOS
deles mediante supervisão de André, mas recebendo salário da
CORREIA, pessoa igualmente mencionada no depoimento do
TEK e outro sendo dirigido e pago pela TEK, devendo destacar que
Autor: 'trabalhou na obra da TEK do dia 12/06/2017; que não lembra
o próprio Reclamante informa ter saído da obra da TEK para
quando terminou a obra; que o depoente trabalhava de pedreiro e
trabalhar no sobrado de André e retornado depois.
pintura; que foi contratado inicialmente pelo ANDRE; que ficou uns
Inaplicável, portanto, de se aplicar o entendimento sedimentado
4 meses com o ANDRE; que depois passou a receber ordens do
pela OJ 191 da SDI-I do C. TST.
pessoal da TEK, na maioria do sr LEIFE, gerente' (fl. 213).
A onerosidade, igualmente, está provada, sendo a 1ª Reclamada
Analisando os documentos, constata-se que André Luiz de Oliveira
responsável pelo pagamento dos salários do Autor, o que era feito
Gomes (CPF 997.264.081-72) era o responsável técnico pela obra,
pelo Sr. Watson, segundo depoimentos acima transcritos.
conforme alvará de fl. 81 e contrato de fls. 85-6 e filho de ARLENE
Não há prova de que o Reclamante poderia se fazer substituir por
FÁTIMA DE OLIVEIRA, sócia da 2ª Ré, CONSTRUTORA PREDIAL
outra pessoa, assim como não foi eventual prestação de serviços."
EIRELI (fl. 190).
(fls. 218/220)
Do contrato de prestação de serviços de fl. 82, assinado em
06/07/2017, verifica-se que a TEK DISTRIBUIDOR, 1ª Reclamada,
Por bem, acresço aos fundamentos supra transcritos que o simples
na pessoa do sócio Leonardo (fl. 72), contratou a 2ª Ré, PREDIAL
fato de a recorrente ser empresa que tem como atividade o
ENGENHARIA, para fornecer mão de obra para construção do
comércio de equipamentos não evidencia a ausência do requisito
imóvel na Travessa João Aires, constando ainda recibo de
habitualidade, um dos pressupostos imprescindíveis para configurar
pagamento de fl. 121, no qual há notícia de prestação de serviços
uma relação empregatícia. Isto porque emergiu dos autos que o
pelo Reclamante nos dias 11 e 12/11 e 05 a 10/03 (fl. 129), 30/04 a
reclamante foi contratado para prestar seus serviços na construção
05/05 (fl. 132).
de imóvel da recorrente e, consoante restou consignado na origem,
Essa é a conclusão ainda extraída do depoimento de duas
esta, embora seja a dona da obra, atuou como construtora,
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