3189/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Março de 2021
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
FABIO MARQUES BORGES
JACKELINE FATIMA BORGES
ALMEIDA
LUIZ CARLOS MARTINS(OAB:
13020/DF)
BRYAN RICHARD SANTANA
BORGES
LUIZ CARLOS MARTINS(OAB:
13020/DF)
FLAVIA VALERIA MARQUES
BORGES
LUIZ CARLOS MARTINS(OAB:
13020/DF)
ESPOLIO DE CHRISTOVÃO JOÃO
SANTOS BORGES
LUIZ CARLOS MARTINS(OAB:
13020/DF)
RODRIGO GOMES PEREIRA
CLAIR JOSE DE SOUSA SANTOS
1164
Pelos fundamentos acima expostos, fica indeferido o pedido de
liberação dos valores bloqueados ao Exequente (ID. 71aa031).
A execução deverá ser direcionada em desfavor do espólio, pois até
a presente data não há notícia de partilha de bens, registrando-se a
teor do que dispõe o artigo 642 do CPC, “Antes da partilha, poderão
os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento
das dívidas vencidas e exigíveis”.
Verifique a Secretaria a propriedade dos bens descritos nos
documento de ID a3e58b8, f8d89aa e 433cb49, em nome de
Christóvão João Santos Borges, conforme consta dos referidos
documentos, quando os autos deverão retornar conclusos.
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
rrr
- WALDEMIR LIMA LEAL
ANAPOLIS/GO, 24 de março de 2021.
RENATO HIENDLMAYER
PODER JUDICIÁRIO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f4a747
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A sentença de ID. 16a5105 condenou ao pagamento das verbas
deferidas, o que foi mantido pelo acordão de ID. 2e66b93.
De acordo com o princípio de saisine, os bens, direitos e obrigações
transmitem-se imediatamente aos herdeiros com a morte do seu
titular, sendo certo que, enquanto não ocorrer a partilha da
universalidade de bens, a herança é que responderá por eventual
obrigação deixada pelo de cujus.
Logo, quem responderá pelas dívidas do falecido será o espólio
(artigo 796, primeira parte, do CPC), não havendo nos autos
qualquer determinação para que os herdeiros fossem incluídos no
polo passivo e respondessem pelo pagamento da dívida do falecido
como se verifica da sentença e do acórdão acima mencionados,
assim como não há sentença homologatória de partilha de bens e
Processo Nº ATOrd-0011628-02.2017.5.18.0054
AUTOR
WALDEMIR LIMA LEAL
ADVOGADO
DANIEL ASSIS MARTINS(OAB:
34149/GO)
RÉU
FABIO MARQUES BORGES
RÉU
JACKELINE FATIMA BORGES
ALMEIDA
ADVOGADO
LUIZ CARLOS MARTINS(OAB:
13020/DF)
RÉU
BRYAN RICHARD SANTANA
BORGES
ADVOGADO
LUIZ CARLOS MARTINS(OAB:
13020/DF)
RÉU
FLAVIA VALERIA MARQUES
BORGES
ADVOGADO
LUIZ CARLOS MARTINS(OAB:
13020/DF)
RÉU
ESPOLIO DE CHRISTOVÃO JOÃO
SANTOS BORGES
ADVOGADO
LUIZ CARLOS MARTINS(OAB:
13020/DF)
TESTEMUNHA
RODRIGO GOMES PEREIRA
TESTEMUNHA
CLAIR JOSE DE SOUSA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- BRYAN RICHARD SANTANA BORGES
- ESPOLIO DE CHRISTOVÃO JOÃO SANTOS BORGES
- FLAVIA VALERIA MARQUES BORGES
- JACKELINE FATIMA BORGES ALMEIDA
nem escritura extrajudicial.
Dessa forma, chamo o processo a ordem para tornar sem efeito a
citação dos herdeiros - Flávia Valéria Marques Borges, Jackeline
PODER JUDICIÁRIO
Fátima Borges Almeida, Fabio Marques Borges e Bryan Richard
JUSTIÇA DO
Santana Borges - representantes do espólio e determinar a
liberação de valores bloqueados em suas contas bancárias, via
Bacenjud, pois somente poderiam responder pelo débito, se
INTIMAÇÃO
houvesse partilha e até o limite do respectivo quinhão.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f4a747
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164677