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TRT18 07/06/2021 -Pág. 1938 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 07/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3239/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021

I - Homologo os cálculos de id.5e595a6, decorrentes da liquidação

1938

- PAPALARDO VERAS LTDA - ME
- SOLANGE ANTONIETA BARSAN SUZIN

da sentença/acórdão, fixando à execução o valor de R$130.261,54,
sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações.
II - A reclamada requereu o pagamento da execução nos termos do
PODER JUDICIÁRIO

artigo 916 do CPC/2015, depositando o valor da 1ª parcela

JUSTIÇA DO

correspondente a 30% do valor total da execução.
Intimado, o autor concordou com o parcelamento.
Assim, DEFIRO o pagamento da dívida na forma proposta, em 06

INTIMAÇÃO

parcelas, vencíveis todo dia 05, a contar de 05/07/2021.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a9e01a

III - Libere-se ao autor o valor existente nos autos.

proferida nos autos.

IV - Após, atualizem-se os cálculos, deduzindo-se o valor soerguido

DECISÃO

e intime-se a reclamada acerca do valor remanescente, a ser

Retifiquem-se os registros e assentamentos do feito, fazendo

dividido em 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e

constar o atual endereço da executada FTL CONSTRUTORA E

de juros de um por cento ao mês.

INCORPORADORA LTDA – ME (Av. Dom Serafim Gomes Jardim,

Determino a incidência das penalidades contidas no artigo 916, § 5º,

447, Qd, 45, Lt. 21, Santo Hilário, Goiânia-GO, CEP 74.780-190),

do CPC, em caso de não pagamento de qualquer das parcelas.

conforme id. d2ff908.

Fica a Secretaria da Vara autorizada a liberar ao exequente os

As partes apresentam petição de acordo, no valor líquido de

valores do depósito tão logo sejam disponibilizados nos autos, até o

R$6.500,00, para pagamento em parcela única, com vencimento em

limite de seu crédito líquido. Observe-se que os cálculos também

19.05.2021.

contempla custas, razão pela qual o importe correspondente à

Subscrito que foi por pessoas habilitadas, capazes e legalmente

referida parcelas deverá ser retido antes da liberação do montante

representadas, homologo a conciliação celebrada entre as partes

devido ao credor.

(id. 842d53c, id. d2ff908), para que produza os seus efeitos legais,

Esta decisão publicada no DEJT vale como intimação.

em conformidade com o artigo 764, § 3º, da CLT, suspendendo a

nl

execução até o cumprimento integral do acordo.

GOIANIA/GO, 07 de junho de 2021.

Remetam-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para

NARAYANA TEIXEIRA HANNAS

apuração dos valores relativos aos encargos devidos, observando-

Juíza Titular de Vara do Trabalho

se a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e

Processo Nº ATOrd-0010972-43.2018.5.18.0011
AUTOR
JOAO PAULO SEVERO DOS
SANTOS
ADVOGADO
ALESSANDRO DA SILVA
OLIVEIRA(OAB: 34082/GO)
RÉU
FTL CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME
RÉU
SOLANGE ANTONIETA BARSAN
SUZIN
ADVOGADO
EDUARDO DA COSTA SILVA(OAB:
22018/GO)
ADVOGADO
NATHAN VAZ FERREIRA(OAB:
44312/GO)
ADVOGADO
IRINEU ALVES DA CRUZ
JUNIOR(OAB: 22487/GO)
RÉU
PAPALARDO VERAS LTDA - ME
ADVOGADO
ALISSON ARARIPE CHAGAS(OAB:
34253/GO)
RÉU
EMPRESA DE CINEMAS MAJESTIC
EIRELI
ADVOGADO
GUILHERME AMBROSIO ABRAHAO
SILVEIRA(OAB: 46995/GO)
ADVOGADO
KLAUS EDUARDO RODRIGUES
MARQUES(OAB: 29917/GO)
TERCEIRO
GILNEY DA COSTA VAZ
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE CINEMAS MAJESTIC EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167789

indenizatória deferidas na sentença e as parcelas objeto do acordo,
nos termos da OJ - SD1 376, TST.
Vindo os cálculos intime-se a executada a comprovar os
recolhimentos, no prazo de 8 dias, não havendo impugnação (art.
879, §2º da CLT).
Em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária, o
recolhimento deverá ser efetuado mediante a utilização de guias
GFIP com código 650 (Reclamação Trabalhista) e GPS com o
código específico (2801 ou 2909), contendo a identificação deste
processo, conforme o disposto no artigo 177 e parágrafos do
Provimento TRT 18ª SCR Nº 4/2012 e na Instrução Normativa
MPS/SRP nº 03/2005, sob pena de execução, ficando advertido de
que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais
sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da
Lei nº 8.212/91, e artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Advirta-se,
ainda, que, na ausência de comprovante nos autos do envio da guia
GFIP no prazo deferido, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
será comunicada, conforme aduz o artigo 177, § 3º, do Provimento
TRT 18ª SCR Nº 4/2012.

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