3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
constou expressamente registrado que
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imposta nos autos principais (ATSum-34.2019.5.18.0016">0011034-34.2019.5.18.0016)
e em vários outros, que poderiam reduzir a devedora à insolvência.
"(...) foi devidamente orientada por esta serventia sobre as
Logo restou caracterizada a fraude à execução.
consequências da inexigibilidade das certidões de feitos ajuizados
para lavratura da presente escritura; entretanto de acordo com a
Por outro lado, não há falar em boa-fé da agravante na aquisição do
edição da Lei nº 13.097/2015, resolveu dispensar as certidões de
imóvel pertencente a devedor trabalhista, tendo em vista que
feitos ajuizados na Justiça Comum, do [sic] outorgantes
dispensou as certidões negativas nesta Justiça do Trabalho em face
vendedores, e do Trabalho, em nome da outorgante vendedora,
da sra. Cristiane, que lhe vendeu o imóvel.
CRISTIANE APARECIDA FERREIRA FORSELLI, assumindo total
responsabilidade disso decorrente" (fls. 15/16).
Em acréscimo à fundamentação, transcrevo trechos da sentença
que bem analisou a matéria em debate:
Ora, ao dispensar as certidões negativas em nome da sra. Cristiane
Aparecida Ferreira Forselli, a adquirente assumiu os riscos de que
"(...)
eventual débito existente em nome da vendedora pudesse
Analisando os autos e todos os documentos anexados, verifica-se
comprometer a validade do negócio.
que a venda se efetivou em 23/07/2020, portanto, em data anterior
à indisponibilidade determinada via CNIB.
A prova documental também revela que a sra. Cristiane é sócia de
empresa (MB TEXTIL LTDA) que juntamente com as demais
Entretanto, analisando a Escritura Pública de Compra e Venda
empresas que figuram no polo passivo da execução principal
anexada no ID f0e4af4, verifica-se que constou expressamente no
(SERVTEXTIL LTDA e WG TEXTIL LTDA EPP) forma grupo
documento que a outorgada compradora resolveu 'dispensar as
econômico contra o qual há centenas de processos nesta Justiça do
certidões de feitos ajuizados na Justiça Comum, dos
Trabalho, conforme certidões positivas de ações trabalhistas da 1ª
outorgantes vendedores, e do Trabalho, em nome da
instância juntadas aos autos (fls. 75/84). Inclusive, o nome da sócia
outorgante vendedora, CRISTIANE APARECIDA FERREIRA
já havia sido incluído no BNDT-Banco Nacional de Devedores
FORSELLI, assumindo total responsabilidade disso decorrente'
Trabalhistas em 14/07/2020 (fl. 137), antes, portanto, da transação.
(grifo nosso).
Assim, a agravante teria conhecimento desses fatos se tivesse
solicitado certidão negativa de débitos trabalhistas, em nome da
Conforme certidão anexada no ID 0f2b819, a executada
citada vendedora do imóvel litigioso.
CRISTIANE APARECIDA FERREIRA FORSELLI foi incluída no
BNDT em 14/07/2020, no feito principal (0011034-
Ora, nos termos do art. 792, IV e §1º, do CPC, a alienação de bem
34.2019.5.18.0016).
quando já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à
insolvência:
Além disso, é do conhecimento deste Juízo, através de vários
outros processos, que a sócia CRISTIANE APARECIDA FERREIRA
"Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à
FORSELLI e as empresas executadas integram um grupo
execução:
econômico que possui atualmente centenas de processos na
(...)
Justiça Trabalhista.
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava
contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
Assim, resta claro que a Sra. CRISTIANE APARECIDA FERREIRA
(...)
FORSELLI, na época da venda, tinha total conhecimento de seu
estado de insolvência, e agiu com intuito de fraudar as diversas
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao
execuções que possuía ao vender ao embargante o imóvel de
exequente."
matrícula nº 43.261 do 2º Registro de Imóveis de Maringá-Pr.
Os documentos juntados aos autos provam que ao tempo em que
Portanto, se a embargante não tivesse dispensado as certidões de
houve o negócio jurídico entre a agravante e a sra. Cristiane, a
feitos ajuizados na Justiça do Trabalho em nome da vendedora
vendedora do bem já tinha plena ciência da condenação que lhe foi
CRISTIANE APARECIDA FERREIRA FORSELLI, teria pleno
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