3602/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022
proferida nos autos.
Publique-se.
RECURSO DE REVISTA
/ifcvt
3632
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): LIRA & ARANTES LTDA - ME
GOIANIA/GO, 21 de novembro de 2022.
Advogado(a)(s): RAFAEL LARA MARTINS (GO - 22331)
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS EMPREG NO COM HOT E
Desembargador do Trabalho
SIMIL DO EST DE GOIAS
Advogado(a)(s): HENRIQUE CÉSAR SOUZA (GO - 32322)
FERNANDO PESSOA DA NOBREGA (GO - 10829)
Decisão interlocutória. Irrecorribilidade imediata.
A Turma Julgadora, pelo acórdão de ID. 7d2e3c9 - Pág. 1/6, deu
parcial provimento ao agravo de petição do exequente,
determinando que seja designado perito contábil com a finalidade
de efetuar liquidação da sentença, devendo os encargos serem
suportados pela executada, observado o disposto no artigo 790-B,
parágrafo 3º, da CLT.
Assim, cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de
recorribilidade imediata, e não evidenciada qualquer hipótese
enumerada na Súmula 214/TST, inviável o seguimento do recurso
de revista, a teor do artigo 893, § 1º, da CLT.
Processo Nº ROT-0011002-85.2021.5.18.0104
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
RAFAEL LARA MARTINS(OAB:
22331/GO)
RECORRENTE
FRANCISCO PEREIRA DUARTE
CARVALHO
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE AGAIPITO
LIMA(OAB: 46491/GO)
RECORRIDO
FRANCISCO PEREIRA DUARTE
CARVALHO
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE AGAIPITO
LIMA(OAB: 46491/GO)
RECORRIDO
BRF S.A.
ADVOGADO
RAFAEL LARA MARTINS(OAB:
22331/GO)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- BRF S.A.
- FRANCISCO PEREIRA DUARTE CARVALHO
Nesse sentido, mutatis mutandi, cita-se o seguinte precedente:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE
PODER JUDICIÁRIO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO
JUSTIÇA DO
CONHECIDO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA
214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO
AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu por
não conhecer do agravo de petição, ao fundamento de que " a
executada apresentou a impugnação aos cálculos de fls. 86/101
que foi julgada pela decisão de fls. 139/147, ora atacada. Com
efeito, constato que a decisão ora agravada possui natureza
interlocutória, não sendo passível de recurso neste momento
processual ". A Corte de origem decidiu em harmonia com a Súmula
214/TST, pois, de fato, a decisão que julga a impugnação aos
cálculos de liquidação constitui decisão interlocutória, na medida em
que não exaure a prestação jurisdicional. A questão pode ser
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b8376
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
Recorrente(s)
: BRF S.A.
Advogado(a)(s)
: RAFAEL LARA MARTINS (GO - 22331)
Recorrido(a)(s)
: FRANCISCO PEREIRA DUARTE
CARVALHO
Advogado(a)(s) : PAULO HENRIQUE AGAIPITO LIMA (GO 46491)
renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto,
irrecorrível. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da
decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não
provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-124510.2020.5.12.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar
Rodrigues, DEJT 21/10/2022).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as
alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam:
violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de
lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à
súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência
jurisprudencial.
Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de
contrariedade às súmulas/OJs, citados na revista de modo genérico,
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