1861/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2015
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PROCESSO: 0001904-91.2015.5.19.0061
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a
Aos 19 dias do mês de novembro de 2015, às 17h01, estando
fazer parte do presente dispositivo como se nele estivesse
aberta audiência da Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, com a
transcrito.
presença do Sr. Juiz do Trabalho Fernando Antonio da Silva
Custas processuais pelo(a) autor(a), no valor de R$20,00
Falcão, foram, por sua ordem, apregoados os litigantes:
calculadas sobre o valor de R$1.000,00, de cujo pagamento se
WILLAMES SANTOS ROBERTO, reclamante, e CARLOS
isenta em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
EDUARDO DA SILVA PERSONAL - ME, reclamado.
Intime-se a parte autora.
Examinados os autos do processo e observadas as formalidades
Proceda-se a exclusão do processo virtual da pauta de
legais, passo a prolatar a seguinte sentença:
audiência.
Vistos etc.
Decorrido o prazo recursal ou, ainda, ajuizada nova ação com as
I - RELATÓRIO:
mesmas partes, causa de pedir e pedido e que atenda a contento
WILLAMES SANTOS ROBERTO ajuizou reclamação trabalhista
aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
em face de CARLOS EDUARDO DA SILVA PERSONAL - ME,
regular do processo trabalhista, o que implicará na falta de
conforme petição inicial nos autos.
interesse recursal da parte demandante quanto a esta decisão,
Constata-se, preliminarmente, a inaptidão da petição inicial.
ARQUIVE-SE o processo virtual, com os registros pertinentes.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Fernando Antonio da Silva Falcão
É o relatório. Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Juiz do Trabalho
ARAPIRACA, 24 de Novembro de 2015.
Notificação
II.1 - Da inaptidão da petição inicial.
Trata de reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo.
Constata o juízo que não houve a obrigatória e inescusável
liquidação dos pedidos, ou seja, o reclamante não promoveu a
elaboração dos cálculos dos pedidos objeto de suas pretensões.
O art. 852-B, I, da CLT exige a formulação de pedido certo ou
determinado e indicando o valor correspondente.Por seu turno o
§1º deste mesmo dispositivo diz que o não atendimento, pelo
reclamante, do disposto no artigo importará no arquivamento da
Processo Nº RTOrd-0001905-76.2015.5.19.0061
AUTOR
CELIO JOSE GOMES
ADVOGADO
JORGE LUIZ DE GOUVEIA(OAB:
4174/AL)
RÉU
MUNICIPIO DE ARAPIRACA
RÉU
CONSTRUIR CONSTRUÇÃO E
INCORPORAÇÃO LTDA
RÉU
CONSBRASIL - CONSTRUTORA
BRASIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIO JOSE GOMES
reclamação e condenação no pagamento de custas sobre o valor da
causa.
Destarte, em face do que dispõe o art. 852-B, I, e §1º, da CLT, bem
como os artigos 284 e 267, I, do CPC, indefiro a petição inicial e
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
DIÁRIO
Oriento à parte quanto ao ajuizamento de nova ação, desde que
obedecidos os pressupostos especiais do processo do trabalho
quanto à liquidez dos pedidos.
DESTINATÁRIO:
Considerando as facilidades proporcionadas pelo PJe, este trâmite
JORGE LUIZ DE GOUVEIA
mostra-se mais célere do que determinar a emenda à inicial e o
adiamento da audiência.
Defiro o requerimento autoral de gratuidade de justiça, vez que
presentes se encontram os pressupostos ensejadores, a teor do
PROCESSO: 0001905-76.2015.5.19.0061
contido no art. 790, §3º, da CLT.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
III - DISPOSITIVO
AUTOR: CELIO JOSE GOMES RÉU: CONSTRUIR
ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta,
CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e outros (2)
em face do que dispõe o art. 852-B, I, e §1º, da CLT, bem como os
Data da AUDIÊNCIA: 21/01/2016 15:05h - CIÊNCIA DO
artigos 284 e 267, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto
ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA, em virtude das férias do Juiz
o processo, sem resolução do mérito.
Titular.
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