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TRT19 24/11/2015 -Pág. 243 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 24/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

1861/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2015

243

PROCESSO: 0001904-91.2015.5.19.0061

Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a

Aos 19 dias do mês de novembro de 2015, às 17h01, estando

fazer parte do presente dispositivo como se nele estivesse

aberta audiência da Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, com a

transcrito.

presença do Sr. Juiz do Trabalho Fernando Antonio da Silva

Custas processuais pelo(a) autor(a), no valor de R$20,00

Falcão, foram, por sua ordem, apregoados os litigantes:

calculadas sobre o valor de R$1.000,00, de cujo pagamento se

WILLAMES SANTOS ROBERTO, reclamante, e CARLOS

isenta em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.

EDUARDO DA SILVA PERSONAL - ME, reclamado.

Intime-se a parte autora.

Examinados os autos do processo e observadas as formalidades

Proceda-se a exclusão do processo virtual da pauta de

legais, passo a prolatar a seguinte sentença:

audiência.

Vistos etc.

Decorrido o prazo recursal ou, ainda, ajuizada nova ação com as

I - RELATÓRIO:

mesmas partes, causa de pedir e pedido e que atenda a contento

WILLAMES SANTOS ROBERTO ajuizou reclamação trabalhista

aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e

em face de CARLOS EDUARDO DA SILVA PERSONAL - ME,

regular do processo trabalhista, o que implicará na falta de

conforme petição inicial nos autos.

interesse recursal da parte demandante quanto a esta decisão,

Constata-se, preliminarmente, a inaptidão da petição inicial.

ARQUIVE-SE o processo virtual, com os registros pertinentes.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Fernando Antonio da Silva Falcão

É o relatório. Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO:

Juiz do Trabalho
ARAPIRACA, 24 de Novembro de 2015.

Notificação

II.1 - Da inaptidão da petição inicial.
Trata de reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo.
Constata o juízo que não houve a obrigatória e inescusável
liquidação dos pedidos, ou seja, o reclamante não promoveu a
elaboração dos cálculos dos pedidos objeto de suas pretensões.
O art. 852-B, I, da CLT exige a formulação de pedido certo ou
determinado e indicando o valor correspondente.Por seu turno o
§1º deste mesmo dispositivo diz que o não atendimento, pelo
reclamante, do disposto no artigo importará no arquivamento da

Processo Nº RTOrd-0001905-76.2015.5.19.0061
AUTOR
CELIO JOSE GOMES
ADVOGADO
JORGE LUIZ DE GOUVEIA(OAB:
4174/AL)
RÉU
MUNICIPIO DE ARAPIRACA
RÉU
CONSTRUIR CONSTRUÇÃO E
INCORPORAÇÃO LTDA
RÉU
CONSBRASIL - CONSTRUTORA
BRASIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIO JOSE GOMES

reclamação e condenação no pagamento de custas sobre o valor da
causa.
Destarte, em face do que dispõe o art. 852-B, I, e §1º, da CLT, bem
como os artigos 284 e 267, I, do CPC, indefiro a petição inicial e

JUSTIÇA DO TRABALHO

Carta AR

TRIBUNAL REGIONAL DO

9912341402

julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
DIÁRIO

Oriento à parte quanto ao ajuizamento de nova ação, desde que
obedecidos os pressupostos especiais do processo do trabalho
quanto à liquidez dos pedidos.

DESTINATÁRIO:

Considerando as facilidades proporcionadas pelo PJe, este trâmite

JORGE LUIZ DE GOUVEIA

mostra-se mais célere do que determinar a emenda à inicial e o
adiamento da audiência.
Defiro o requerimento autoral de gratuidade de justiça, vez que
presentes se encontram os pressupostos ensejadores, a teor do

PROCESSO: 0001905-76.2015.5.19.0061

contido no art. 790, §3º, da CLT.

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

III - DISPOSITIVO

AUTOR: CELIO JOSE GOMES RÉU: CONSTRUIR

ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta,

CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e outros (2)

em face do que dispõe o art. 852-B, I, e §1º, da CLT, bem como os

Data da AUDIÊNCIA: 21/01/2016 15:05h - CIÊNCIA DO

artigos 284 e 267, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto

ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA, em virtude das férias do Juiz

o processo, sem resolução do mérito.

Titular.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 90737

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