2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
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PROCESSO nº 0001364-17.2015.5.19.0005 (RO)
RECORRENTE: JOSE CICERO BALBINO
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. 1. HORAS EXTRAS.
CÁLCULO. Estipula o § 1º do art. 59 da CLT que "Quando o
ADV. RECORRENTE: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS
pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o
mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido",
RECORRIDO(S):ARGOS ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA
referindo-se o dispositivo celetista, indubitavelmente, ao mês civil,
mês-calendário, e não um mês criado pelo empregador,
ADV. RECORRIDO(S): FRANCISCA RAFAELA HOLANDA
unilateralmente, atraindo diferenças a serem pagas ao
OLIVEIRA
trabalhador.2. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO.
Em que pese o C. TST, por sua iterativa e atual jurisprudência,
ADV. RECORRIDO(S): MARGARET GARCIA COURA
estabeleça que, nos casos de acidente do trabalho, a culpa é
presumida, o obreiro não se exime do ônus de comprovar a efetiva
RECORRIDO(S):PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ocorrência do alegado acidente, sem a qual não se transfere ônus
probandi da culpa ao empregador. Ademais, não se considera
ADV. RECORRIDO(S): RICARDO SANTANA BISPO
doença do trabalho as doença degenerativa. Recurso provido em
parte.
ADV. RECORRIDO(S): JORGE LUIZ TENORIO DE CARVALHO
ADV. RECORRIDO(S): EDSON PEDROSA DE OLIVEIRA
CAVALCANTE PESSOA
ADV. RECORRIDO(S): MARIANA FLORENCIO DA ROCHA LINS
ADV. RECORRIDO(S): ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE
SANTA RITA
RELATOR: MARCELO VIEIRA
Acórdão
Ementa
Cabeçalho do acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113980