3213/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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ou agravamento da lesão. Demonstrado o nexo concausal entre a
Processo Nº ROT-0000204-84.2020.5.19.0003
Relator
ANNE HELENA FISCHER INOJOSA
RECORRENTE
ADAUTINA CASSIA DA SILVA
TAVARES ALMEIDA
ADVOGADO
JOSÉ RICARDO MORAES DE
OMENA(OAB: 5618/AL)
RECORRENTE
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
MACEIO
ADVOGADO
LUCIANA SANTA RITA
PALMEIRA(OAB: 6650/AL)
RECORRIDO
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
MACEIO
ADVOGADO
LUCIANA SANTA RITA
PALMEIRA(OAB: 6650/AL)
RECORRIDO
ADAUTINA CASSIA DA SILVA
TAVARES ALMEIDA
ADVOGADO
JOSÉ RICARDO MORAES DE
OMENA(OAB: 5618/AL)
PERITO
BOANERGES LOPES DE OLIVEIRA
JUNIOR
PERITO
ALBERTO ROSTAND FERNANDES
LANVERLY DE MELO
atividade realizada na empresa e a doença ocupacional
diagnosticada, a obreiro faz jus à estabilidade provisória, de acordo
com a exceção prevista na parte final do item II da Súmula n. 378
do TST, convertida em indenização substitutiva. Recurso obreiro
parcialmente provido.
Acórdão
ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário
patronal. Por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
ordinário obreiro para: a) condenar a reclamada ao pagamento da
indenização substitutiva do período de estabilidade provisória,
correspondente ao período de 13/01/2020 a 13/01/2021,
considerando o valor do último salário,com reflexos no 13º salário,
férias + 1/3 e FGTS+40%; b)deferir o pleito indenizatório no
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAUTINA CASSIA DA SILVA TAVARES ALMEIDA
patamar de R$ 30.000,00 pelos danos materiais sofridos;
c)determinar, com espeque no art. 879 da CLT, que na fase de
liquidação seja realizada uma perícia contábil para aferir, isso à luz
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
dos cartões de ponto em cotejo com os contracheques e demais
documentos dos autos, se as horas extras excedentes da 8ª hora
diárias e da 44ª semanais foram efetivamente quitadas; d) excluir a
condenação no pagamento da multa imposta na decisão de
PROCESSO nº 0000204-84.2020.5.19.0003 (ROT)
embargos de declaração; e e) majorar a condenação relativa aos
RECORRENTE: ADAUTINA CASSIA DA SILVA TAVARES
honorários de sucumbência ao percentual de 15% sobre o valor da
ADVOGADO DO RECORRENTE: JOSÉ RICARDO MORAES DE
condenação. Custas majoradas para R$ 2.200,00, calculadas sobre
OMENA - OAB: AL0005618
o novo valor da condenação ora rearbitrado em R$ 110.000,00,
RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO
contra o voto da Exmª Srª Desembargadora Relatora que não
ADVOGADO DO RECORRENTE: LUCIANA SANTA RITA
deferia os pleitos de indenização por danos materiais e horas extras
PALMEIRA - OAB: AL0006650
e majorava a condenação relativa aos honorários de sucumbência
RECORRIDO: ADAUTINA CASSIA DA SILVA TAVARES
ao percentual de 10%.
ALMEIDA - CPF: 871.511.974-20
Maceió, 29 de abril de 2021.
ADVOGADO DO RECORRIDO: JOSÉ RICARDO MORAES DE
OMENA - OAB: AL0005618
RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO
ANNE HELENA FISCHER INOJOSA
ADVOGADO DO RECORRIDO: LUCIANA SANTA RITA
Relatora
PALMEIRA - OAB: AL0006650
RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA
Ementa
MACEIO/AL, 30 de abril de 2021.
RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE
CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
MARIA GORETE DA SILVA
RECONHECIMENTO. O art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, equipara a
Diretor de Secretaria
doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não
tenha sido causa única, mas desde que contribua para o surgimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166076
Relator
Processo Nº ROT-0000204-84.2020.5.19.0003
ANNE HELENA FISCHER INOJOSA