1616/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Dezembro de 2014
IMPETRADO
13081215341482300
PARECER MPT
Parecer
000000128613
13052116494960100
Ofício
Ofício
000000070829
59
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO, MARIA DORALICE
NOVAES, PRESIDENTE DA
COMISSÃO DO XXXIX CONCURSO
PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE
CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO DO E. TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO
PLANTÃO JUDICIÁRIO
13051617304868100
Intimação
Intimação
000000066670
PROCESSO TRT/SP Nº 1001758-30.2014.5.02.0000
MANDADO DE SEGURANÇA
Decisão
13070314534031700
IMPETRANTE: ATHANASIOS AVRAMIDIS
000000086783
IMPETRADO: ATO DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DO
Decisão
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, MARIA
13051309481333300
petição inicial
Manifestação
000000066517
DORALICE NOVAES, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XXXIX
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO E. TRIBUNAL
13051617304868100
Despacho
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Despacho
000000066670
Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá
Vistos, etc.
comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber
orientações.A petição deverá ser apresentada em meio eletrônico,
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Exmª
exclusivamente no sistema PJe-JT, nos termos dos Atos GP/CR nº
Srª Desembargadora Presidente deste Regional, pretendendo seja
01/2012 e GP nº 10/2012. A atuação do advogado no processo é
deferida liminar, para poder participar da última etapa do XXXIX
dependente de prévia habilitação no sistema PJe-JT, mediante uso
Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho
de certificado digital. O patrono constituído pela parte deverá
Substituto do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
assinar digitalmente as peças e documentos anexados à petição
determinando à Banca Examinadora que inclua o seu nome para
para que estes sejam considerados efetivamente juntados aos
que participe da fase oral do concurso, com as medidas de praxe.
autos e se tornem visíveis. Se V. Sa. não possui equipamento para
Pois bem.
a conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, na
Mandados de segurança impetrados contra ato do Desembargador
forma estabelecida no Ato GP/CR nº 01/2012, poderá comparecer à
Presidente devem ser julgados pelo Órgão Especial deste Tribunal,
uma Unidade de Apoio ao PJe para realizar os procedimentos
de acordo com o artigo 61, I, “c”, do Regimento Interno.
necessários em equipamentos disponibilizados pelo Tribunal aos
Em 27 de agosto de 2012, foi editado o Ato GP nº 10/2012,
advogados. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
dispondo seu artigo 1º, parágrafos 1º e 2º, alínea a, que todas as
Seções Especializadas em Dissídios Individuais passaram a
São Paulo, 03 de dezembro de 2014
integrar o Processo Judicial Eletrônico – PJe-JT, ficando
estabelecido que, reconhecida a incompetência de determinado
Órgão para processar e julgar eventual Mandado de Segurança
Gabinete do Plantonista
Despacho
Decisão
Processo Nº MS-1001758-30.2014.5.02.0000
Relator
IVETE RIBEIRO
IMPETRANTE
ATHANASIOS AVRAMIDIS
ADVOGADO
MARCELO ROMAO MARINELI(OAB:
183712)
impetrado em meio eletrônico, bem como se o Órgão competente
ainda não for integrado ao PJe-JT, o processo deverá ser extinto
sem resolução do mérito em face das diferenças de sistema (Pje-JT
e SAP), garantindo-se à parte, todavia, a devida orientação quanto
à reapresentação da ação, em meio físico, no Órgão competente.
Assim, nos termos do artigo 1º, § 2º, “a”, do Ato GP nº 10/2012,
JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, em
face das diferenças de sistema (Pje-JT e SAP), garantindo-se à
parte, todavia, a devida orientação quanto à reapresentação da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80963