1621/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Dezembro de 2014
Intimação
Processo Nº RTOrd-1002115-11.2014.5.02.0614
Relator
ANDREA CUNHA DOS SANTOS
GONCALVES
RECLAMANTE
MARCELO DE ALMEIDA NEVES
ADVOGADO
MARIA DA GRACA BUTTIGNOL
TRAVESSO(OAB: 102632)
ADVOGADO
ALEXANDRE SOBRINHO(OAB:
297045)
RECLAMADO
AURICCHIO BARROS EXTRACAO
COM AREIA E PEDRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
481
tem-se que o Código de Endereçamento Postal a que se refere a
Portaria GP nº 88/2013 é aquele do local da prestação dos serviços,
ainda que o empregado tenha sido contratado noutro local ou no
estrangeiro.
Assim, compete às Varas do Trabalho do Fórum Trabalhista da
Zona Leste processar e julgar as reclamações cujos empregados
tenham prestado serviços em local abrangido pelos CEPs do Anexo
I.
Considerando-se que, no caso dos autos, a parte autora silencia
sobre o lugar da prestação dos serviços, presumindo-se que esta
14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
tenha ocorrido na sede da reclamada, e a ré situa-se fora da área
de abrangência mencionada no Anexo I da Portaria GP nº 88/2013,
não detém este Juízo competência funcional para apreciação da
Processo nº 1002115-11.2014.5.02.0614
RECLAMANTE: MARCELO DE ALMEIDA NEVES
RECLAMADO: AURICCHIO BARROS EXTRACAO COM AREIA E
PEDRA LTDA
causa.
Diante do exposto, e tendo em vista, ainda, a norma contida no § 3º
do art. 2º do Ato GP/CR nº 01/2012, aplicado analogicamente ao
caso em tela, declaro, de ofício, a incompetência absoluta desta
Vara do Trabalho e extingo o feito sem resolução do mérito, nos
SENTENÇA
termos dos artigos 301, II, § 4º e 267, IV, ambos do CPC, bem como
da Portaria GP nº 88/2013 e Ato GP/CR 01/2012.
RELATÓRIO
MARCELO DE ALMEIDA NEVES, parte já qualificada, ajuizou
JUSTIÇA GRATUITA
reclamação trabalhista em 08.12.2014, em face de AURICCHIO
BARROS EXTRAÇÃO E COMERCIO DE AREIA E PEDRA LTDA,
também já qualificada, requerendo os pedidos arrolados em inicial,
Com suporte no art. 790, § 3º, da CLT e nas Leis 7115/83 e
1060/50, concedo os benefícios da justiça gratuita.
dando à causa o valor de R$ 108.639,46. Juntou procuração e
outros documentos.
Conclusos os autos.
DISPOSITIVO
É o relatório.
Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada
por MARCELO DE ALMEIDA NEVES em face de AURICCHIO
FUNDAMENTAÇÃO
BARROS EXTRAÇÃO E COMERCIO DE AREIA E PEDRA LTDA,
declaro, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara do Trabalho
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
e extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 2172,78, calculadas com
Conforme a Portaria GP nº 88/2013, publicada no DOE em
19.12.2013, a competência funcional das Varas do Trabalho do
Fórum Trabalhista da Zona Leste restringe-se à região delimitada
base no valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei.
Intime-se o autor.
Nada mais.
pelas Subprefeituras de Aricanduva, Cidade Tiradentes, Ermelino
Matarazzo, Guaianazes, Itaquera, Itaim Paulista, São Miguel,
Penha, São Matheus e Vila Prudente, observadas as faixas de
Código de Endereçamento Postal da Zona Leste constante do
Anexo I da citada Portaria.
Interpretando-se sistematicamente tal norma em conjunto com o
art. 651 da CLT, regra geral em matéria de competência trabalhista,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81151
ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONÇALVES
JUÍZA DO TRABALHO
Intimação
Processo Nº RTOrd-1002122-03.2014.5.02.0614