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TRT2 08/01/2015 -Pág. 626 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 08/01/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1640/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Janeiro de 2015

626

RECLAMANTE: LEANDRO SAO LEAO VICENTE

Processo nº 1000677-96.2014.5.02.0242

RECLAMADO: EUROCRAFT INDUSTRIA COMERCIO

RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO MAIA DE MORAIS

IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A.

RECLAMADO: CAPIM LIMAO DEPIL EMBELEZAMENTO LTDA ME
TERMO DE AUDIÊNCIA

CONCLUSÃO
Aos 5 dias do mês de dezembro de 2014, às 16h55, por ordem da
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara

MM. Juíza do Trabalho MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS

do Trabalho de Cotia/SP.

LERENA, foram as partes apregoadas: MARIA DO SOCORRO
MAIA DE MORAIS, reclamante e CAPIM LIMÃO DEPIL

COTIA, 17 de dezembro de 2014.

EMBELEZAMENTO LTDA - ME, reclamada.
Ausentes as partes.

BENITA ABE PILON

Prejudicada a última tentativa de conciliação.
Submetido o processo a julgamento, profiro a seguinte

Diretora de Secretaria

SENTENÇA
Vistos.
Relatório
Maria do Socorro Maia de Morais, qualificada na inicial, ajuizou
DESPACHO

Reclamação Trabalhista em face de Capim Limão Depil
Embelezamento Ltda. - ME, também qualificada, pleiteando o

Vistos.

reconhecimento do vínculo do período sem registro em CTPS,

Considerando que a perícia foi designada para janeiro e ante a

rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de verbas

inexistência de tempo hábil para apresentação do laudo e

rescisórias, bem como indenização por danos morais. Deu à causa

manifestação, redesigno a audiência de julgamento para o dia 24 de

o valor de R$ 29.000,00. Juntou procuração e documentos.

abril de 2015, às 18hs.

Contestando o feito, a reclamada arguiu preliminarmente a

As partes serão intimadas da sentença.

ilegitimidade de parte. No mérito, refutou os pedidos formulados na

Intimem-se.

inicial, pugnando pela improcedência da reclamatória. Juntou

Cotia, 17 de dezembro de 2014.

procuração.

DRA CRISTIANE MARIA GABRIEL

Ausente a reclamada, foi declarada revel e confessa quanto à

JUÍZA SUBSTITUTA DO TRABALHO

matéria fática.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Todas as propostas conciliatórias restaram infrutíferas.

Intimação
Processo Nº RTOrd-1000677-96.2014.5.02.0242
Relator
MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS
LERENA
RECLAMANTE
MARIA DO SOCORRO MAIA DE
MORAIS
ADVOGADO
Sivaldo Vieira de Santana(OAB:
257783)
RECLAMADO
CAPIM LIMAO DEPIL
EMBELEZAMENTO LTDA - ME
ADVOGADO
LAURO PREVIATTI(OAB: 21543)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região

Razões finais remissivas.
É o relatório.
Decido
Da ilegitimidade passiva “ad causam” do sócio da reclamada
Imprópria a preliminar invocada, porquanto o sócio da reclamada,
Sr. Júlio Cesar de Almeida Teixeira, não consta no polo passivo da
demanda.
Rejeito.
Do período sem registro
Aduz a reclamante que foi admitida em 17/11/2011, sendo que o

2ª Vara do Trabalho de Cotia

contrato de trabalho foi anotado apenas em 02/04/2012. Pleiteia o
reconhecimento do vínculo do período anterior aquele consignado
em sua CTPS.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 81653

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