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TRT2 30/09/2016 -Pág. 6108 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 30/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2076/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2016

28 da Lei 9868/99. É certo que a declaração de

6108

Presente o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.

inconstitucionalidade da norma em abstrato pelo STF é irrecorrível e
irrescindível, porém, tal característica de irrecorribilidade não é

São Paulo, 29 de setembro de 2016.

reconhecida às decisões dos Tribunais de Justiça, nas hipóteses
em que, consoante se salientou anteriormente, necessário averiguar
se houve contrariedade ao sentido ou alcance da norma
constitucional de reprodução obrigatória.
Em que pese não haver que se falar em observância do principio da
segurança jurídica frente à constatação de inconstitucionalidade que

MARIA INÊS RÉ SORIANO

retira o fundamento de validade da norma aplicada, entendimento

DESEMBARGADORA RELATORA

diverso ao supra exposto, ensejaria a possibilidade de

mpl

desconstituição da coisa julgada, situação excepcionalíssima no
ordenamento jurídico, em razão de provimento jurisdicional ainda

VOTOS

Acórdão

passível de revisão, o que é inadmissível. Passo a entender, pois,
que a imutabilidade do provimento jurisdicional de declaração de
inconstitucionalidade é condição sine qua non para o exercício de
ação rescisória nele fulcrada.
Julgo extinta, pois, a presente ação rescisória, nos termos do artigo

Processo Nº MS-1002353-58.2016.5.02.0000
Relator
MAGDA APARECIDA KERSUL DE
BRITO
IMPETRANTE
FABIO GONCALVES SILVA
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO GALAN
KALYBATAS(OAB: 103577/SP)
IMPETRADO
JUIZ

485, IV e VI do CPC/15."
Intimado(s)/Citado(s):
Logo, nada a modificar na decisão agravada.

- FABIO GONCALVES SILVA

Acórdão
Ante o exposto,

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

ACORDAM os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios
Individuais 7 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por
maioria de votos e nos termos do parágrafo único do art. 176 do
Regimento Interno deste E. Tribunal, em NEGAR PROVIMENTO
ao agravo regimental para manter a r. decisão agravada. Tudo
conforme a fundamentação do voto da Exma. Desembargadora
Relatora, vencidos os Exmos. Magistrados Jonas Santana de Brito,
Moisés dos Santos Heitor, Olivé Malhadas, Dóris Ribeiro Torres
Prina e Wilma Gomes da Silva Hernandes que dão provimento ao
agravo.

PROCESSO nº 1002353-58.2016.5.02.0000 (MS)
AGRAVANTE: FABIO GONÇALVES SILVA
AGRAVADO: DECISÃO ID 50329DB
RELATORA: MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO
ags
RELATÓRIO
A numeração de folhas indicada no decorrer do presente voto foi
obtido após o download dos autos em ordem crescente.
Inconformado com a decisão que indeferiu liminarmente a petição

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Sergio Roberto Rodrigues.

inicial, Fábio Gonçalves Silva recorre, sustentando haver direito
líquido e certo ao desarquivamento dos autos do processo 0001826
-15.2015.5.02.0015 para expedição de alvará para levantamento de

Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
Magistrados Sergio Roberto Rodrigues, Dulce Maria Soler Gomes
Rijo, Carlos Roberto Husek, Olivé Malhadas, Dóris Ribeiro Torres
Prina, Wilma Gomes da Silva Hernandes, Silvana Abramo
Margherito Ariano, Maria Inês Ré Soriano (Relatora), Jonas Santana
de Brito (Revisor) e Moisés dos Santos Heitor.

fundo de garantia.
Publicação da decisão: 22/08/2016.
Protocolo do recurso: 26/08/2016.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Pelo princípio da fungibilidade, recebo o recurso ordinário como
agravo regimental.
Conheço do agravo, pois estão presentes os pressupostos de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100256

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