2114/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2016
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Ora, a própria 1ª testemunha da ré, que trabalhou no mesmo setor
O § 2º do artigo 74 da CLT do citado Capitulo II tem a seguinte
do autor, declarou que o reclamante não tinha acesso pleno aos
redação:
dados pessoais e cadastrais dos clientes da reclamada, denotando,
2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
desse modo, a falta de credibilidade do depoimento da segunda
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro
testemunha.
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
Acrescente-se a isso, por oportuno, que a 2ª testemunha da ré
expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-
confirma que tanto ela como a 1ª primeira testemunha da ré, na
assinalação do período de repouso.
condição de sênior, exerciam um cargo acima do reclamante e que
Nesse parágrafo o legislador estabelece a obrigatoriedade da
executavam tarefas mais complexas, evidenciando, ainda mais, que
anotação de cartão de ponto para os estabelecimentos com mais de
o reclamante não exercia um cargo de chefia, nem mesmo detinha
10 empregados.
fidúcia diferenciada, logo, não há que falar em enquadramento no
Dos dispositivos legais expostos, tenho que o bancário, ocupante do
art. 224, §2º, da CLT.
cargo de chefia, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, está sujeito
Nem se diga que o documento de fl.482, que foi juntado pela ré
à jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, contudo, não está
apenas em razões finais, seria capaz, por si só, de demonstrar a
liberado da anotação de cartão de ponto de que trata o § 2º do art.
fidúcia diferenciada do reclamante, especialmente, pois a prova
74 da CLT. O cargo de chefia bancária do § 2º do art. 224 da CLT
testemunhal produzida pela própria ré nos dá conta do contrário.
não se confunde com o cargo de confiança do art. 62 da CLT.
Assim, em face do não enquadramento no art. 224, §2º, da CLT,
Somente o empregado que ocupa o cargo de confiança, com
tem-se que o reclamante faz jus à jornada de seis horas diárias de
poderes de gestão, nos termos do art. 62, inciso II da CLT, e o
labor.
empregado que trabalha externamente sem fiscalização do horário,
nos termos do inciso I do mesmo diploma legal, é que estão
DA INEXISTÊNCIA DE DISPENSA DE CARTÃO DE PONTO DO
dispensados da anotação do cartão de ponto, pois o "caput" do
OCUPANTE DO CARGO DE CHEFIA NOS TERMOS DO § 2º DO
artigo 62 dispõe que tais empregados não são abrangidos pelas
ART. 224 DA CLT
normas do Capítulo "Da Duração do Trabalho".
Antes de adentrarmos no mérito da questão da jornada de trabalho,
Assim sendo, a ré ao dispensar o reclamante da anotação do cartão
é necessário fazer algumas considerações sobre a dispensa da
de ponto, descumpriu, sem justificativa legal, o disposto no art. 74
anotação de horário feita pela ré.
da CLT, atraindo para si o ônus de comprovar a jornada de trabalho
O teor do § 2º do art. 224 da CLT é o seguinte:
de seu empregado: horário de entrada e saída, horário de intervalo
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem
e dias trabalhados. Acrescente-se a isso, por oportuno, que o
funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou
preposto da ré admite que tem mais de 10 empregados (ver fl.464).
que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor
Esse entendimento está inclusive em consonância com os termos
da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo
do inciso I da Súmula 338 do C.TST.
efetivo.
Súmula 338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Res.
O referido dispositivo legal apenas exclui os ocupantes dos cargos
36/1994, DJ 18.11.1994. Redação alterada - Res 121/2003, DJ
de confiança da jornada diária de 6 horas, prevista no "caput" e lhes
19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das
concede uma gratificação de função.
Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SDI-1 - Res.
Logo em seguida, temos o artigo 225 que dispõe o seguinte:
129/2005, DJ. 20.04.2005)
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
preceitos gerais sobre a duração do trabalho.(grifo nosso)
freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
Neste verbete, temos o legislador, determinando que se observe
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (grifo
para os bancários com jornada de 8 horas diárias, os preceitos
nosso).
gerais sobre a duração do trabalho.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que
O Capitulo II, denominado "DA DURAÇÃO DO TRABALHO" é que
prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em
trata da matéria e está compreendido entre os artigos 58 a 75 da
contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)
CLT.
Ocorre que o caso em questão possui uma peculiaridade, pois,
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