2200/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2017
RECORRENTE
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
NOTRE DAME INTERMEDICA
SAUDE S A
NOTRE DAME INTERMEDICA
SAUDE S A
LUIS ANTONIO SOARES DA SILVA
CARLOS CEZAR SANTOS
CASTRO(OAB: 341979/SP)
JUNILSON JOAO DE SOUSA(OAB:
358756/SP)
7791
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ANTONIO SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
IDENTIFICAÇÃO
Inconformados com a r. sentença [ID. bfccbdf], que julgou
procedente em parte a pretensão inicial, recorrem as partes. As
demandadas, incorporadas por Notre Dame Intermédica Saúde
S.A[ID. 7c4d246], insurgindo-se contra a reversão da justa
causa aplicada ao trabalhador, e a condenação em parcelas
PROCESSO nº 1000174-14.2016.5.02.0078 (RO)
rescisórias e horas extras. O demandante recorre de forma
adesiva [ID. 8c991db], requerendo que as contribuições
RECORRENTES: LUIS ANTONIO SOARES DA SILVA, NOTRE
DAME INTERMEDICA SAUDE S A
RECORRIDOS: LUIS ANTONIO SOARES DA SILVA, NOTRE
previdenciárias sejam suportadas unicamente pela demandada,
bem como reparação por dano moral.
Depósito prévio e custas processuais [ID. 66598c8 e 03b34c0].
DAME INTERMEDICA SAUDE S A
Contrarrazões pelo demandante [ID. cb546fd] e demandada [ID.
RELATORA: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS
36cc080].
Não há pronunciamento do Ministério Público do Trabalho, tendo
em vista o disposto na Portaria n.º 3, de 27 de janeiro de 2005, da
Procuradoria Regional do Trabalho da 2.ª Região.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105785