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TRT2 28/07/2017 -Pág. 9192 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 28/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2280/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

9192

como objetos de seu uso, não previamente esterilizados"...", ID.

amarela e verde, produzidas pela "FABRICA DE ARTEFATOS DE

eca2131.

LATEX SAO ROQUE LTDA.", encontravam-se especificamente
aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para proteção

Relatou o perito que, segundo informações da reclamada, "Durante

das mãos dos usuários contra agentes químicos da classe A - tipo 2

a vistoria pericial, as representantes da reclamada informaram que

(agressivos básicos), classe B (detergentes, sabões, amoníaco e

a ex-funcionária trabalhava no setor hospitalar da reclamada,

similares e classe C - tipo 3 (álcoois), tipo 5 (cetonas) e tipo 6

constituído pela Ala "B" (Internação e Enfermaria), desenvolvendo

(ácidos orgânicos). Em relação aos demais materiais, listados na

atividades de higienização de quartos, banheiros, postos de

ficha de EPIs, que não possuem o registro de certificado de

enfermagem, expurgos e corredores, coleta de lixo que descartava

aprovação emitido pelo MTE não podem, para a finalidade

nos expurgos e lavagem de lixeiras, com emprego de carrinho

específica desta prova pericial, ser considerados em

funcional equipado com equipamentos de proteção individual,

conformidade com a Norma Regulamentadora - NR 6, uma vez

vassouras, rodos, panos de limpeza, baldes, compartimento para

que não possibilitam a identificação da validade temporal, da

acondicionamento de resíduos de limpeza e com os seguintes

especificidade e das suas restrições protetivas e nem o

produtos: "Hospital Floor Becker" (cera de acabamento e proteção

conhecimento dos resultados em laudos dos testes e ensaios

de pavimentos); "Removit Wax Plus" (removedor de ceras e

técnicos no âmbito do Sinmetro em vinculação com o Órgão

emulsões); "Optigerm PPT" (desinfetante); "Fácil 31" (detergente

competente em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho.".

limpador de uso geral); "Fácil 22" (limpador de uso geral em pisos e
superfícies); "Ciclocloro" (desinfetante de superfícies fixas e artigos

Verifica-se, portanto, que, mesmo segundo a tese defensiva, a

hospitalares); "Excellence Foaming soap" (saponáceo); "Basic

caracterização do perito se encontra correta, como fundamentado

Lotion" (odorizador perfumante) e "Riogel" (antisséptico a base de

no laudo pericial, máxime considerando a inexistência de outras

álcool etílico hidratado a 70% v/v).".

provas capazes da afastar o quanto relatado pelo perito, em
especial no tocante a fragilidade do EPI fornecido:

Continuou, relatando, segundo os termos defensivos, que ""na
eventualidade de existir pacientes internados portadores de

"Em relação aos agentes biológicos, as funções exercidas pela

doenças infectocontagiosas, o nosocômio - reclamado esclarece

obreira, no cargo de auxiliar de higienização, sempre em postos de

que não possui setor de isolamento, mas ressalva que existe

trabalho diretamente inseridos em alas hospitalares, possibilitando

procedimento de isolamento nos quartos com a identificação da

contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas,

patologia, bem como indicação da paramentação necessária -

conforme reconhecido pela própria reclamada, no âmbito de

vestimenta de roupas de proteção necessárias (máscaras N95,

documentações oficiais, juntadas no sistema PJE, constituídas pelo

aventais, luvas etc.) - havendo o descarte apropriado", que a

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)

reclamada sempre forneceu todos os Equipamentos de Proteção

(evidenciando "vias de transmissão e de entrada por contato

Individual necessários ao desempenho seguro das atividades

epidemial e ar" com exposição "habitual e permanente", capaz de

desenvolvidas pela de cujus", que " a de cujus, na eventualidade

"contaminação do organismo" entre os "possíveis danos à saúde",

de manter contato com paciente em isolamento tinha plena

com comentários concluindo que "no desenvolvimento das

ciência, antes de adentrar ao recinto, a identificação da

atividades das obreiras que exercem as funções sob análise ficou

patologia, bem como a indicação da paramentação necessária -

comprovado o potencial de contato indireto, com os agentes

vestimenta de roupas de proteção necessárias (máscaras N95,

patogênicos, por via aérea e excepcionalmente por via cutânea ou

aventais, luvas etc.) - havendo o descarte apropriado

peritoneal, em casos de "perfuro-cortantes"") e no Perfil

posteriormente".".

Profissiográfico Previdenciário (PPP), reconhecendo o risco
biológico constituído por "Microorganismos Patogênicos (vírus,

Em relação aos EPIs, disse que o perito que "Analisando-se os

bactérias, protozoários, fungos)", considerando-se, ainda, que a

equipamentos de proteção individual que foram fornecidos para a

reclamada não comprovou o fornecimento adequado e

obreira, constata-se que as luvas de borracha detentoras do

contínuo de máscaras e luvas cirúrgicas, durante o ingresso

Certificado de Aprovação, C.A. 1555, válido até 29/06/2017, eram

nos quartos dos pacientes em isolamento ou nos Centros

confeccionadas em látex, forradas com flocos de algodão, com

Cirúrgicos - U.T.I., nem no recolhimento de lixo infectante, ou

superfície antiderrapante na palma e dedos, disponíveis nas cores

na lavagem de lixeiras, contendo resíduos infectantes e nem na

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109480

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