2280/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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como objetos de seu uso, não previamente esterilizados"...", ID.
amarela e verde, produzidas pela "FABRICA DE ARTEFATOS DE
eca2131.
LATEX SAO ROQUE LTDA.", encontravam-se especificamente
aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para proteção
Relatou o perito que, segundo informações da reclamada, "Durante
das mãos dos usuários contra agentes químicos da classe A - tipo 2
a vistoria pericial, as representantes da reclamada informaram que
(agressivos básicos), classe B (detergentes, sabões, amoníaco e
a ex-funcionária trabalhava no setor hospitalar da reclamada,
similares e classe C - tipo 3 (álcoois), tipo 5 (cetonas) e tipo 6
constituído pela Ala "B" (Internação e Enfermaria), desenvolvendo
(ácidos orgânicos). Em relação aos demais materiais, listados na
atividades de higienização de quartos, banheiros, postos de
ficha de EPIs, que não possuem o registro de certificado de
enfermagem, expurgos e corredores, coleta de lixo que descartava
aprovação emitido pelo MTE não podem, para a finalidade
nos expurgos e lavagem de lixeiras, com emprego de carrinho
específica desta prova pericial, ser considerados em
funcional equipado com equipamentos de proteção individual,
conformidade com a Norma Regulamentadora - NR 6, uma vez
vassouras, rodos, panos de limpeza, baldes, compartimento para
que não possibilitam a identificação da validade temporal, da
acondicionamento de resíduos de limpeza e com os seguintes
especificidade e das suas restrições protetivas e nem o
produtos: "Hospital Floor Becker" (cera de acabamento e proteção
conhecimento dos resultados em laudos dos testes e ensaios
de pavimentos); "Removit Wax Plus" (removedor de ceras e
técnicos no âmbito do Sinmetro em vinculação com o Órgão
emulsões); "Optigerm PPT" (desinfetante); "Fácil 31" (detergente
competente em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho.".
limpador de uso geral); "Fácil 22" (limpador de uso geral em pisos e
superfícies); "Ciclocloro" (desinfetante de superfícies fixas e artigos
Verifica-se, portanto, que, mesmo segundo a tese defensiva, a
hospitalares); "Excellence Foaming soap" (saponáceo); "Basic
caracterização do perito se encontra correta, como fundamentado
Lotion" (odorizador perfumante) e "Riogel" (antisséptico a base de
no laudo pericial, máxime considerando a inexistência de outras
álcool etílico hidratado a 70% v/v).".
provas capazes da afastar o quanto relatado pelo perito, em
especial no tocante a fragilidade do EPI fornecido:
Continuou, relatando, segundo os termos defensivos, que ""na
eventualidade de existir pacientes internados portadores de
"Em relação aos agentes biológicos, as funções exercidas pela
doenças infectocontagiosas, o nosocômio - reclamado esclarece
obreira, no cargo de auxiliar de higienização, sempre em postos de
que não possui setor de isolamento, mas ressalva que existe
trabalho diretamente inseridos em alas hospitalares, possibilitando
procedimento de isolamento nos quartos com a identificação da
contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas,
patologia, bem como indicação da paramentação necessária -
conforme reconhecido pela própria reclamada, no âmbito de
vestimenta de roupas de proteção necessárias (máscaras N95,
documentações oficiais, juntadas no sistema PJE, constituídas pelo
aventais, luvas etc.) - havendo o descarte apropriado", que a
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
reclamada sempre forneceu todos os Equipamentos de Proteção
(evidenciando "vias de transmissão e de entrada por contato
Individual necessários ao desempenho seguro das atividades
epidemial e ar" com exposição "habitual e permanente", capaz de
desenvolvidas pela de cujus", que " a de cujus, na eventualidade
"contaminação do organismo" entre os "possíveis danos à saúde",
de manter contato com paciente em isolamento tinha plena
com comentários concluindo que "no desenvolvimento das
ciência, antes de adentrar ao recinto, a identificação da
atividades das obreiras que exercem as funções sob análise ficou
patologia, bem como a indicação da paramentação necessária -
comprovado o potencial de contato indireto, com os agentes
vestimenta de roupas de proteção necessárias (máscaras N95,
patogênicos, por via aérea e excepcionalmente por via cutânea ou
aventais, luvas etc.) - havendo o descarte apropriado
peritoneal, em casos de "perfuro-cortantes"") e no Perfil
posteriormente".".
Profissiográfico Previdenciário (PPP), reconhecendo o risco
biológico constituído por "Microorganismos Patogênicos (vírus,
Em relação aos EPIs, disse que o perito que "Analisando-se os
bactérias, protozoários, fungos)", considerando-se, ainda, que a
equipamentos de proteção individual que foram fornecidos para a
reclamada não comprovou o fornecimento adequado e
obreira, constata-se que as luvas de borracha detentoras do
contínuo de máscaras e luvas cirúrgicas, durante o ingresso
Certificado de Aprovação, C.A. 1555, válido até 29/06/2017, eram
nos quartos dos pacientes em isolamento ou nos Centros
confeccionadas em látex, forradas com flocos de algodão, com
Cirúrgicos - U.T.I., nem no recolhimento de lixo infectante, ou
superfície antiderrapante na palma e dedos, disponíveis nas cores
na lavagem de lixeiras, contendo resíduos infectantes e nem na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109480