2352/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Novembro de 2017
CARLOS EDUARDO CAETANO DA SILVA
1696
Processo 1000842-55.2016.5.02.0087
Aos 10 dias do mês de novembro do ano de 2017, na sala de
audiência desta 87ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, por
Fica V. Sa. intimado da sentença prolatada no processo
ordem do MM. Juiz do Trabalho IVO ROBERTO SANTARÉM
supraindicado, que poderá ser consultada pelo acesso à página
TELES, foram apregoados os litigantes: Erick Cardoso da Silva
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(reclamante) e Cold Control Ar Condicionado LTDA.
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https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/lis
(reclamada).
tView.seam.
Partes ausentes.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
I- Relatório
ERICK CARDOSO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em
face de COLD CONTROL AR CONDICIONADO LTDA., requerendo
os pedidos arrolados na inicial (fls. 3/10). Juntou documentos.
Realizada audiência una, infrutífera a primeira tentativa de
conciliação (fls. 137/138).
A reclamada apresentou defesa (fls. 19/29), pugnando pela
improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
O reclamante apresentou réplica (fls. 147/153).
SAO PAULO,9 de Novembro de 2017.
Tomado o depoimento pessoal do reclamante e não havendo
interesse na produção de outras provas, encerrou-se a instrução
processual, conforme termo de audiência acostado aos autos (fls.
142/143).
Razões finais remissivas pelas partes.
Conciliação final recusada.
É o relatório.
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000842-55.2016.5.02.0087
RECLAMANTE
ERICK CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
FLAVIO FERREIRA DOS
SANTOS(OAB: 279268/SP)
RECLAMADO
COLD CONTROL AR
CONDICIONADO LTDA
ADVOGADO
VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
Decido.
II- Fundamentação
2.1 Mérito
2.1.1 Horas Extras
Intimado(s)/Citado(s):
- COLD CONTROL AR CONDICIONADO LTDA
- ERICK CARDOSO DA SILVA
Em petição inicial, o reclamante alegou que, da admissão até
janeiro de 2013, laborava das 8h30 às 18h, de segunda a sextafeira; a partir de janeiro/2013, das 8h às 22h30, de segunda a sextafeira, e aos sábados das 8h às 18h, sempre com 1 hora de intervalo
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
intrajornada. Afirmou ainda que no ano de 2014, em média 5 vezes
por mês, trabalhava das 18h às 5h.
A reclamada contestou a tese do reclamante, aduzindo que a
jornada real de trabalho é aquela registrada nos cartões de ponto
juntados aos autos.
O ônus de provar os fatos alegados, porquanto negados pela
87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - CAPITAL
TERMO DE AUDIÊNCIA
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reclamada, é do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, c/c art.
373, inc. I, do CPC, do qual não se desvencilhou.