2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018
das perdas e danos suportados.
14802
trouxe aos autos os cartões de ponto, sendo certo que o seu
reexame permite presumir que os apontamentos feitos encontravam
Não prospera o inconformismo.
-se corretos, uma vez que possuem marcação variável, gozando da
presunção legal de veracidade (artigo 408 do CPC) que só poderia
Na verdade, a aplicabilidade dos honorários advocatícios por perdas
ser elidida por robusta prova em contrário.
e danos com base nas disposições do artigo 404 do Código Civilnão
pode subsistir, uma vez que a concessão dos honorários
Reprise-se. Considerando-se as disposições contidas no § 2º do
advocatícios, na Justiça do Trabalho, depende do preenchimento
artigo 74 da norma consolidada, por certo que os registros de
dos requisitos esculpidos na Súmula nº. 219, I, do C. TST, o que
horário do empregado resultam em prova hábil para a comprovação
não é o caso dos autos, haja vista que o reclamante não fora
da efetiva jornada de trabalho.
assistido pelo sindicato de classe.
Neste contexto, era do Autor o encargo processual de demonstrar a
Registre-se que o indeferimento do pleito encontra-se assente com
prestação de serviço extraordinário impago, cujo encargo
a Súmula nº 18 deste Egrégio TRT da 2ª Região, in verbis:
processual se desvencilhou, a contento, conforme demonstrativo
numérico apresentado em réplica, a título de amostragem.
"SÚMULA Nº 18: Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O
pagamento de indenização por despesa com contratação de
Observe-se, neste particular, que ao obreiro cabia tão somente o
advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável
apontamento de diferenças, sendo desnecessária a apresentação
a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil".
integral das diferenças postuladas, uma vez que tarefa própria da
fase de liquidação da sentença.
Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso.
Em corolário, não merece reforma a r. decisão originária.
II - DO RECURSO DA CORRÉ TOMÉ ENGENHARIA S/A
- DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
- DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS
Intenta a recorrente a reforma da r. sentença que deferiu a
Não se conforma a reclamada com a r. sentença de origem no
devolução dos valores descontados a título de contribuição
tocante à condenação no pagamento de diferenças de horas extras
confederativa, sob o fundamento da expressa previsão normativa.
e reflexos, sob fundamento que as horas eventualmente laboradas
em sobrejornada foram devidamente quitadas ou compensadas,
Não procede a irresignação.
nos termos do acordo de compensação celebrado entre as partes.
Pugna, ademais, pela declaração de validade dos controles de
Há de se destacar, inicialmente, que as contribuições
frequência, bem ainda, pelo reconhecimento da quitação integral
confederativas não são devidas por todos os empregados,
dos feriados laborados.
independentemente de serem associados. Isto porque, com
exceção do chamado imposto sindical, de natureza compulsória e
Improspera o inconformismo.
descontado de todos os trabalhadores, independentemente de sua
vontade de contribuir para o sindicato, as demais contribuições
Prima facie, insta sobrelevar o absoluto descompasso das razões
são de caráter facultativo e voluntário.
recursais com a r. sentença ora objurgada, na medida em que fora
reconhecida a validade dos comprovantes de pagamento, bem
E, porque assim o são, essas contribuições não podem ser
ainda, inexiste qualquer condenação no pagamento de feriados ou
cobradas sem que se confira ao empregado o regular direito de
folgas de forma dobrada.
oposição, visto que provêm da condição de associado ao sindicato
(mensalidade associativa) ou oriundas de negociação coletiva
Com efeito.
(contribuição assistencial), ou ainda da fixação em assembléia
sindical (contribuição confederativa).
Para demonstrar o efetivo cumprimento do horário, a reclamada
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