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TRT2 01/04/2019 -Pág. 14926 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 01/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO

14926

dispositivo, decide a 6ª Vara do Trabalho de Santos julgar
PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica para condenar incidentalmente o suscitado ALESSANDRO

Fundamentação

MERCES DUARTE a responder pela integralidade do crédito

Nesta data, faço os autos conclusos para julgamento do Incidente

exequendo não quitado na ação 43.2005.5.02.0446">0172500-43.2005.5.02.0446.

de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Santos, 29/03/2019

Custas pelos suscitados, no importe de R$ 1000,00. O valor das

Vistos etc.

custas deverá ser integrado ao crédito exequendo na ação principal.

Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Intimem-se as partes.

proposto por Jose Souza de Oliveira Irmão, CPF: 971.376.268-15 ,

Cumpra-se.

suscitante, em face de ALESSANDRO MERCES DUARTE, CPF:
033.887.957-97 , suscitado.

Santos, data supra.

Pleiteia a autora a responsabilização dos suscitados pelos débitos
resultantes da ação trabalhista nº 43.2005.5.02.0446">0172500-43.2005.5.02.0446, em
trâmite nesta Vara do Trabalho.
Cumprido, o suscitado foi citado, não apresentando contestação

Norma Gabriela Oliveira dos Santos Moura

É o relatório.

Juíza do Trabalho

DECIDE-SE.
1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que
indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora,

Assinatura

autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme

SANTOS,29 de Março de 2019

disposto nos artigos 133 a 137 do CPC
A hipossuficiência do trabalhador, com efeito, equipara-se aquela

NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA

experimentada pelo consumidor na relação de consumo, de sorte

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Sentença

que o juízo pode cometer aos integrantes do quadro social
responsabilidade pela condenação não quitada, quando os
elementos presentes nos autos indicam o estado de passivo a
descoberto.
O suscitado faz parte do quadro societário da executada
Sampacooper Cooperativa de Transportes. Não há que se falar em
violação ao art. 10-A da CLT no caso em tela, eis que o suscitado
participou do quadro societário durante o período de labor do autor,
e a ação foi distribuída dentro do período mencionado no
dispositivo.
No caso, há prova de que o juízo esgotou a pesquisa por bens
constringíveis em todos os convênios disponíveis a este órgão o

Processo Nº RTOrd-1000446-34.2017.5.02.0446
RECLAMANTE
ALEXANDRE ANTUNES SILVA
ADVOGADO
FREDERICO AUGUSTO DUARTE
OLIVEIRA CANDIDO(OAB:
154616/SP)
RECLAMADO
BANCO SOCIETE GENERALE
BRASIL S.A.
ADVOGADO
GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
RECLAMADO
SANN'T CRED - PRESTACAO DE
SERVICOS DE COBRANCA LTDA EPP
ADVOGADO
IRAE DE ALMEIDA SILVA(OAB:
358928/SP)
RECLAMADO
OMNI BANCO S.A
ADVOGADO
GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)

que, por si só, faz presumir a incapacidade da devedora principal

Intimado(s)/Citado(s):

Sampacooper Cooperativa de Transportes

- ALEXANDRE ANTUNES SILVA
- BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A.
- OMNI BANCO S.A
- SANN'T CRED - PRESTACAO DE SERVICOS DE COBRANCA
LTDA - EPP

Assim, julga-se procedente o pedido respectivo para,
desconsiderando a personalidade jurídica no caso concreto,
condenar incidentalmente o suscitado ALESSANDRO MERCES
DUARTE, CPF: 033.887.957-97 a responder pela integralidade do
crédito exequendo não quitado na ação 0172500-

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

43.2005.5.02.0446.

TRABALHO

2. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto na fundamentação, parte integrante deste

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132307

Fundamentação

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