2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
14926
dispositivo, decide a 6ª Vara do Trabalho de Santos julgar
PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica para condenar incidentalmente o suscitado ALESSANDRO
Fundamentação
MERCES DUARTE a responder pela integralidade do crédito
Nesta data, faço os autos conclusos para julgamento do Incidente
exequendo não quitado na ação 43.2005.5.02.0446">0172500-43.2005.5.02.0446.
de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Santos, 29/03/2019
Custas pelos suscitados, no importe de R$ 1000,00. O valor das
Vistos etc.
custas deverá ser integrado ao crédito exequendo na ação principal.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Intimem-se as partes.
proposto por Jose Souza de Oliveira Irmão, CPF: 971.376.268-15 ,
Cumpra-se.
suscitante, em face de ALESSANDRO MERCES DUARTE, CPF:
033.887.957-97 , suscitado.
Santos, data supra.
Pleiteia a autora a responsabilização dos suscitados pelos débitos
resultantes da ação trabalhista nº 43.2005.5.02.0446">0172500-43.2005.5.02.0446, em
trâmite nesta Vara do Trabalho.
Cumprido, o suscitado foi citado, não apresentando contestação
Norma Gabriela Oliveira dos Santos Moura
É o relatório.
Juíza do Trabalho
DECIDE-SE.
1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que
indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora,
Assinatura
autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme
SANTOS,29 de Março de 2019
disposto nos artigos 133 a 137 do CPC
A hipossuficiência do trabalhador, com efeito, equipara-se aquela
NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA
experimentada pelo consumidor na relação de consumo, de sorte
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
que o juízo pode cometer aos integrantes do quadro social
responsabilidade pela condenação não quitada, quando os
elementos presentes nos autos indicam o estado de passivo a
descoberto.
O suscitado faz parte do quadro societário da executada
Sampacooper Cooperativa de Transportes. Não há que se falar em
violação ao art. 10-A da CLT no caso em tela, eis que o suscitado
participou do quadro societário durante o período de labor do autor,
e a ação foi distribuída dentro do período mencionado no
dispositivo.
No caso, há prova de que o juízo esgotou a pesquisa por bens
constringíveis em todos os convênios disponíveis a este órgão o
Processo Nº RTOrd-1000446-34.2017.5.02.0446
RECLAMANTE
ALEXANDRE ANTUNES SILVA
ADVOGADO
FREDERICO AUGUSTO DUARTE
OLIVEIRA CANDIDO(OAB:
154616/SP)
RECLAMADO
BANCO SOCIETE GENERALE
BRASIL S.A.
ADVOGADO
GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
RECLAMADO
SANN'T CRED - PRESTACAO DE
SERVICOS DE COBRANCA LTDA EPP
ADVOGADO
IRAE DE ALMEIDA SILVA(OAB:
358928/SP)
RECLAMADO
OMNI BANCO S.A
ADVOGADO
GUSTAVO GRANADEIRO
GUIMARAES(OAB: 149207/SP)
que, por si só, faz presumir a incapacidade da devedora principal
Intimado(s)/Citado(s):
Sampacooper Cooperativa de Transportes
- ALEXANDRE ANTUNES SILVA
- BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A.
- OMNI BANCO S.A
- SANN'T CRED - PRESTACAO DE SERVICOS DE COBRANCA
LTDA - EPP
Assim, julga-se procedente o pedido respectivo para,
desconsiderando a personalidade jurídica no caso concreto,
condenar incidentalmente o suscitado ALESSANDRO MERCES
DUARTE, CPF: 033.887.957-97 a responder pela integralidade do
crédito exequendo não quitado na ação 0172500-
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
43.2005.5.02.0446.
TRABALHO
2. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto na fundamentação, parte integrante deste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132307
Fundamentação