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TRT2 23/05/2019 -Pág. 9318 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 23/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

9318

- MATEUS MARCOS FERREIRA DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

Processo: 1001830-64.2016.5.02.0382 - Processo PJe

TRABALHO

Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: VERONICA CORREIA DOS SANTOS MADRID

Fundamentação

Réu: BANCO BRADESCO S.A.

CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do
Trabalho de Osasco/SP, tendo em vista o pedido de tutela
antecipada formulado na petição inicial.
OSASCO, 16 de Maio de 2019.
CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA

Vistos.
Requer o(a) reclamante antecipação de tutela quanto à expedição
de alvarás para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
Certifico que em 23/05/2019 foi proferido verbalmente pelo MM.
Juiz Dr. Glauco Bresciani Silva o seguinte despacho:
"Considerando o remanejamento interno de pauta, determino a
redesignação apenas do horário da audiência que ocorrerá no
mesmo dia 15/07/2019 às 8h50min., mantidas as cominações
anteriores. Intimem-se as partes,"

habilitação no programa de Seguro Desemprego.
O art. 300 do CPC permite a antecipação de tutela em caráter
satisfativo ou cautelar, quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
No caso concreto, a dispensa imotivada é incontroversa (aviso
prévio fls. 16), sendo inegável o potencial dano advindo do
inadimplemento do reclamado, e da espera pelo trânsito em julgado
desta decisão.
Não obstante, em decisão publicada na data de 20/03/18, foram
julgadas improcedentes pelo STF as ADIs nº 2382, 2425 e 2479, o
que importa no reconhecimento da constitucionalidade do art. 29-B
da Lei 8.036/1990, o qual obsta a concessão de tutela antecipada
que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do
trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Portanto, em que pese entendimento oposto desta magistrada, em
nome da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento
manifestado pelo STF, para indeferir a antecipação de tutela em
relação ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Contudo, não havendo qualquer óbice quanto aos demais pedidos,
DEFIRO a antecipação de tutela em relação à habilitação do

OSASCO, 23 de Maio de 2019.

Decisão
Processo Nº RTSum-1000570-44.2019.5.02.0382
RECLAMANTE
MATEUS MARCOS FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
ANDREA DOS SANTOS
CARDOSO(OAB: 279819-D/SP)
ADVOGADO
ANDRE MARQUES LAURINDO(OAB:
276513/SP)
RECLAMADO
NETO SERVICOS DE CONCRETO
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):

reclamante no programa de seguro desemprego. Providencie a
Secretaria a expedição do alvará.
Ainda, verifico que não haverá tempo hábil para citação da
reclamada, motivo pelo qual redesigno a audiência UNA - RS para o
dia 29/07/19 às 10h30min.
As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 e trazer
suas testemunhas na forma do art. 852-H da CLT.
Em relação à incidência do art. 356 do CPC, aguarde-se a
audiência.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134775

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