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TRT2 10/01/2020 -Pág. 5408 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 10/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2890/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

5408

20100606860, data do julgamento 13.09.11, data da publicação
22.09.2011).

"PRESCRIÇÃO O INTERCORRENTE. Aplicabilidade. Artigo 40,

SAO PAULO, 9 de Janeiro de 2020.

Notificação

parágrafo 4º da Lei das Execuções Fiscais (6.830/80), artigo 889 da
CLT e artigo 7º, inciso XXIX da CF. Na hipótese configurado o
desinteresse da parte credora para com o seu crédito, sendo que a
paralisação da execução teve como motivo único a inércia do
exequente para a consecução de atos de sua responsabilidade, o
que atrai a incidência da prescrição intercorrente. Agravo de petição
a que se nega provimento." (TRT 2ª Região, 18ª Turma, Relatora
Dâmia Avoli, Processo 01794004719975020341, data do

Processo Nº ATOrd-0001819-56.2014.5.02.0080
RECLAMANTE
ERIKA DE SOUZA ALVES
ADVOGADO
MAURICIO ARTUR GHISLAIN
LEFEVRE NETO(OAB: 246770/SP)
RECLAMADO
UNIBRA HOLDING E
PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADO
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIBRA HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI

julgamento 13.07.2011, data da publicação 19.07.2011)

Nestes termos, considerando que, no presente caso, a prática do
ato necessário ao andamento do feito dependia da vontade
exclusiva da parte interessada, a quem compete precipuamente
zelar pela defesa de seus direitos, e sendo inadmissível a
eternização das lides trabalhistas, declaro a ocorrência da

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento na Súmula nº

Justiça do Trabalho - 2ª Região

327, do Supremo Tribunal Federal, e, em consequência, JULGO
EXTINTA a presente AÇÃO, nos termos dos artigos 487, II, 924,
inciso V, e artigo 925 do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo in albis, defiro às partes o desentranhamento de
documentos, no prazo de 5 dias, sucessivos ao octídio recursal,
sendo o silêncio entendido como concordância com a destruição

80ª Vara do Trabalho de São Paulo

destes.

Após, voltem os autos conclusos para as providências preparatórias
para seu arquivamento definitivo."

Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda,
SAO PAULO - SP - CEP: 01139-001
- [email protected]

Código para aferir autenticidade deste caderno: 145628

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