2957/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
8633
Regularmente notificados, os indicados ALVARO JABUR MALUF
VANESSA DE ALMEIDA VIGNOLI
JUNIOR, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A e APJM
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
PARTICIPACOES S.A., apresentaram manifestação, impugnando
os termos do presente incidente, conforme id cf04c0c.
Processo Nº ATOrd-1002057-24.2017.5.02.0607
RECLAMANTE
MARLENE MARIA MOREIRA
ADVOGADO
CICERO DONISETE DE SOUZA
BRAGA(OAB: 237302/SP)
RECLAMADO
APJM PARTICIPACOES S.A.
RECLAMADO
Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
ADVOGADO
DEBORA VICENTE DA SILVA(OAB:
314314/SP)
RECLAMADO
ALVARO JABUR MALUF JUNIOR
RECLAMADO
ADM. COMERCIO DE ROUPAS
LTDA.
ADVOGADO
DEBORA VICENTE DA SILVA(OAB:
314314/SP)
ADVOGADO
FABIO KADI(OAB: 107953/SP)
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO ALVARENGA
GUIDUGLI(OAB: 94758/SP)
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento.
Fundamentos e Decisão
Requer a exequente a desconsideração da pessoa jurídica da
reclamada, com o prosseguimento da execução em face dos atuais
sócios. Conforme despacho de id eaf9f16, restou deferida a
instauração do presente incidente, determinando a citação dos
atuais sócios: ALVARO JABUR MALUF JUNIOR - CPF:
130.167.548-27, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. - CNPJ:
09.044.235/0001-50 e APJM PARTICIPACOES S.A. - CNPJ:
13.373.320/0001-39. Os sócios apontados apresentaram
Intimado(s)/Citado(s):
manifestação, impugnando os termos alegados, argumentando a
- ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
- Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
improcedência pela teoria maior e porque não exauridos os meios
executórios em face da empresa executada.
Conforme contrato social de id 4f2762f, observa-se que os
apontados são atuais sócios da executada. Entretanto, não foi
PODER JUDICIÁRIO
citado o sócio PAULO JABUR MALUF – CPF 083.832.698-63.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ademais, foram realizados atos executórios em face da empresa
reclamada, todos infrutíferos, conforme certidão de id 265c453.
Observa-se, ainda, que a reclamada constitui sociedade
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
empresária, na modalidade Limitada (LTDA), sendo Sociedade
Anônima (S.A.) uma sócia, e não a executada. Assim, não há no
que se falar nas considerações apresentadas pelos apontados,
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
conforme id cf04c0c.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica está
disciplinado nos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor, 49
-A e 50 do Código Civil de 2002, com nova redação dada pela Lei
Aos 17 dias do mês de abril de 2020, o Juízo da 7ª Vara do
Trabalho de São Paulo – SP, MMª. Juíza do Trabalho Vanessa de
Almeida Vignoli, nos autos do Processo n. 100205724.2017.5.02.0607, ajuizado por MARLENE MARIA MOREIRA,
exequente, em face de ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA.,
executada, proferiu a seguinte decisão:
13.874/2019 (denominada Lei da Liberdade Econômica).
Diante da hipótese da desconsideração da pessoa jurídica, a
doutrina delimitou as teorias “maior” e “menor”, que se diferenciam
pela forma e amplitude de aplicação.
Na “teoria maior” a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é
ignorada como forma de coibir fraudes e abusos praticados através
dela. Ocorre que, para a sua caracterização, devem ser atendidos
Relatório
MARLENE MARIA MOREIRA, exequente, já qualificada nos autos,
interpôs Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica, em desfavor dos atuais sócios da reclamada, ADM.
COMERCIO DE ROUPAS LTDA., diante dos atos executórios
infrutíferos, até então realizados. Requer a inclusão das sócias no
polo passivo da presente demanda, com o consequente
prosseguimento da execução em face dos indicados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150033
requisitos estabelecidos na lei e que, por isso, é considerada uma
teria de maior resistência, com maior segurança aos sócios.
A “teoria maior” é a prevista nos artigos 49-A e 50 do Código Civil
de 2002, recebendo recente alteração pela Lei 13.874/2019
(denominada Lei da Liberdade Econômica), a qual ampliou os
requisitos para tornar viável a desconsideração da pessoa jurídica,
sendo necessário, para tanto, a presença do abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou