2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
2723
Trabalhista em face de SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA
BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, qualificada à folha
Assinatura
86, aduzindo, em síntese, que foi admitida em 01/09/2013, como
SAO PAULO, 2 de Abril de 2020.
Técnica de Enfermagem. Foi demitida em 14/08/2018. Pleiteia
nulidade das escalas 6x1 e 12x36, remuneração de horas extras
ANA MARIA BRISOLA
além da 8a diária e da 44a semanal, remuneração de uma hora
Juiz(a) do Trabalho Titular
extra pela supressão do intervalo intrajornada, remuneração
Sentença
extraordinária do intervalo previsto no artigo 384; diferença de
Processo Nº ATOrd-1000810-73.2019.5.02.0013
RECLAMANTE
KELLY ALVES COSTA
ADVOGADO
JESSICA RADTKE SOLLER(OAB:
382933/SP)
ADVOGADO
PAULO DE FREITAS SOLLER(OAB:
31309/RS)
RECLAMADO
SOCIEDADE BENEF
ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT
EINSTEIN
ADVOGADO
LIGIA MARIA QUEIROZ CESARONI
TOPFSTEDT(OAB: 90060/SP)
adicional noturno; indenização por assédio moral, pagamento de
honorários advocatícios e Justiça Gratuita. Exibiu documentos às
folhas 9/81 e atribuiu à causa o valor de R$ 225.581,62.
Contestação da Reclamada, com documentos, às folhas 115/347.
À audiência compareceram as partes, assistidas, verificada a
regularidade da representação da Reclamada.
Rejeitada a tentativa conciliatória.
Intimado(s)/Citado(s):
O Juízo acolheu a preliminar de inépcia parcial da petição inicial e
- KELLY ALVES COSTA
- SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT
EINSTEIN
determinou à Reclamante a emenda da peça inicial para constar a
liquidação do pedido de diferença de adicional noturno.
Ante a determinação, excluiu a contestação e os documentos da
Reclamada, às folhas 115/347.
Emenda à petição inicial, às folhas 350/351.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
A Reclamada apresentou contestação, com documentos, com
prejudicial de prescrição quinquenal, aduzindo, quanto ao mérito,
em síntese: Impugnou as Convenções Coletivas exibidas pela
Fundamentação
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Reclamante, pois, embora firmadas com o Sindicato de classe da
13ª Vara do Trabalho de São Paulo / SP
Reclamante, foi firmado com Sindicato que não congrega a
categoria econômica da Reclamada. Exibiu as Convenções
Processo 1000810-73.2019.5.02.0013
Coletivas pertinentes à relação de emprego mantida entre as partes.
Aduziu que a Reclamante foi admitida 02/09/2013, para exercer o
Em 27/03/2020, às 17h03min, na sede do MM. Juízo da 13ª Vara do
cargo de Técnica de Enfermagem. Foi demitida em 02/07/2018,
Trabalho de São Paulo / SP, sob a presidência da Juíza do
com último salário de R$ 3.659,04. Pugnou pela validade dos
Trabalho, Dra. ANA MARIA BRISOLA, foram apregoados os
controles de ponto, anotados pela própria Reclamante. Todas as
litigantes:
horas extras foram anotadas e compensadas. Negou a supressão
KELY ALVES COSTA, Reclamante
do intervalo. Impugnou o pedido de diferença do adicional noturno,
SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA
defendendo que concedia a redução da jornada noturna e
HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, Reclamada.
remunerava a hora noturna conforme a CCT. Negou as ofensas
aduzidas pela Reclamante, afirmando que as regras de boa
convivência e polidez sempre foram seguidas pela Reclamada.
Partes ausentes.
Pugnou pela declaração de sociedade beneficente a fim de usufruir
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
o benefício do artigo 899, § 10 da CLT.
Na audiência de prosseguimento, compareceram as partes,
verificada a regularidade de representação.
Vistos.
Ciente da contestação e documentos, a Reclamante requereu prazo
para manifestação, sendo o pedido deferido.
I RELATÓRIO
Depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas às folhas 581/586.
KELY ALVES COSTA qualificada à folha 03, aforou Reclamação
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150448