2998/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2020
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
JOAO ALMEIDA GARCEZ(OAB:
35867/BA)
LUIS CARLOS PERES DE SOUZA
CARLOS ROBERTO SALANI(OAB:
262340/SP)
SANTOS BRASIL PARTICIPACOES
S.A.
SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
357560/SP)
JOAO ALMEIDA GARCEZ(OAB:
35867/BA)
LUIS CARLOS PERES DE SOUZA
CARLOS ROBERTO SALANI(OAB:
262340/SP)
9394
horas extras, intervalo intrajornada, índice de correção monetária e
justiça gratuita concedida ao reclamante.
Contrarrazões pelo autor (Id. nº 9b54793). Requer seja a reclamada
condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões pela ré (Id. nº 26a0b5d).
É o relatório.
VOTO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
Pressupostos de admissibilidade
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS PERES DE SOUZA
de admissibilidade (tempestividade observada - Id. nº d5d216d, e
regular a representação processual - Id. nº 462665c).
1. Intervalo intrajornada (análise conjunta do recurso da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamada)
O reclamante pretende a reforma da r. decisão a quoque indeferiu o
pedido de pagamento uma hora extra diária, com adicional de 50%,
por laborar em dobras de jornada sem usufruir de intervalo para
Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão
refeição e descanso. Alega que os cartões de ponto demonstram
proferido nos presentes autos (Id. nº 43ddd4d ):
que havia anotações unilaterais e invariáveis dos horários,
registrados de forma "britânica". Aduz que o preposto da ré
PROCESSO TRT/SP No. 1000806-16.2017.5.02.0301
confessou ausência de controle da fruição do intervalo intrajornada
RECURSO ORDINÁRIO
até junho/2016.
01ª VT DE GUARUJÁ
A reclamada, por sua vez, insurge-se em face da condenação ao
RECORRENTES: 1. LUIS CARLOS PERES DE SOUZA
pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do
2. SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A
intervalo de 15 minutos para refeição e descanso quando a jornada
RECORRIDOS: OS MESMOS
de trabalho regular do autor era de 6 horas diárias.
Sem razão os recorrentes.
Na exordial, o autor afirmou que "Durante toda a jornada diária de
trabalho (...) sempre esteve à disposição da reclamada. Fazia
dobras de jornada de trabalho para cobrir folgas, faltas ou outras
ausências de conferentes de carga empregados da reclamada. Ou
seja, trabalhava em sua escala normal de 6 (seis) horas e depois
fazia a escala de outro conferente de carga (doze horas de serviço).
Nessas ocasiões a empresa - ré não concedia os intervalos legais.
E essas dobras eram frequentes (...)" (Id. nº 5964f99 - pág. 32).
Asseverou que "suprimidos os intervalos intrajornadas de quinze
Inconformados com a r. sentença (Id. nº 92488ed), cujo relatório
minutos e o de uma hora quando a jornada praticada é superior a 6
adoto, complementada pela decisão proferida em sede de
(seis) horas (dobras), como ocorria no presente caso, seguindo a
embargos de declaração (Id. nº 061d5c7), que julgou
orientação dessa Colenda Turma do TST, deve a reclamada ser
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem
condenada ao 'pagamento total do período correspondente com
ordinariamente o reclamante (Id. nº 99ecd33) e a reclamada (Id. nº
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
641007e).
hora normal de trabalho.'" (Id. nº 5964f99 - págs. 33/34).
O autor pugna pela reforma da r. decisão quanto ao intervalo
A reclamada, em defesa, relatou que o autor "sempre gozou do
intrajornada e honorários advocatícios.
intervalo para refeição e descanso" (Id. nº 4f9e8b3 - pág. 22) e que
A ré, por sua vez, pretende a reforma da decisão quanto ao
em face da pré-assinalação dos controles de frequência, incumbia
adicional de periculosidade, honorários periciais, diferenças de
ao demandante a comprovação de que o intervalo intrajornada não
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