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TRT2 19/06/2020 -Pág. 9394 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 19/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2998/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2020

ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

JOAO ALMEIDA GARCEZ(OAB:
35867/BA)
LUIS CARLOS PERES DE SOUZA
CARLOS ROBERTO SALANI(OAB:
262340/SP)
SANTOS BRASIL PARTICIPACOES
S.A.
SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
357560/SP)
JOAO ALMEIDA GARCEZ(OAB:
35867/BA)
LUIS CARLOS PERES DE SOUZA
CARLOS ROBERTO SALANI(OAB:
262340/SP)

9394

horas extras, intervalo intrajornada, índice de correção monetária e
justiça gratuita concedida ao reclamante.
Contrarrazões pelo autor (Id. nº 9b54793). Requer seja a reclamada
condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões pela ré (Id. nº 26a0b5d).
É o relatório.
VOTO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
Pressupostos de admissibilidade
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos

Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS PERES DE SOUZA

de admissibilidade (tempestividade observada - Id. nº d5d216d, e
regular a representação processual - Id. nº 462665c).
1. Intervalo intrajornada (análise conjunta do recurso da

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

reclamada)
O reclamante pretende a reforma da r. decisão a quoque indeferiu o
pedido de pagamento uma hora extra diária, com adicional de 50%,
por laborar em dobras de jornada sem usufruir de intervalo para

Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão

refeição e descanso. Alega que os cartões de ponto demonstram

proferido nos presentes autos (Id. nº 43ddd4d ):

que havia anotações unilaterais e invariáveis dos horários,
registrados de forma "britânica". Aduz que o preposto da ré

PROCESSO TRT/SP No. 1000806-16.2017.5.02.0301

confessou ausência de controle da fruição do intervalo intrajornada

RECURSO ORDINÁRIO

até junho/2016.

01ª VT DE GUARUJÁ

A reclamada, por sua vez, insurge-se em face da condenação ao

RECORRENTES: 1. LUIS CARLOS PERES DE SOUZA

pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do

2. SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A

intervalo de 15 minutos para refeição e descanso quando a jornada

RECORRIDOS: OS MESMOS

de trabalho regular do autor era de 6 horas diárias.
Sem razão os recorrentes.
Na exordial, o autor afirmou que "Durante toda a jornada diária de
trabalho (...) sempre esteve à disposição da reclamada. Fazia
dobras de jornada de trabalho para cobrir folgas, faltas ou outras
ausências de conferentes de carga empregados da reclamada. Ou
seja, trabalhava em sua escala normal de 6 (seis) horas e depois
fazia a escala de outro conferente de carga (doze horas de serviço).
Nessas ocasiões a empresa - ré não concedia os intervalos legais.
E essas dobras eram frequentes (...)" (Id. nº 5964f99 - pág. 32).
Asseverou que "suprimidos os intervalos intrajornadas de quinze

Inconformados com a r. sentença (Id. nº 92488ed), cujo relatório

minutos e o de uma hora quando a jornada praticada é superior a 6

adoto, complementada pela decisão proferida em sede de

(seis) horas (dobras), como ocorria no presente caso, seguindo a

embargos de declaração (Id. nº 061d5c7), que julgou

orientação dessa Colenda Turma do TST, deve a reclamada ser

PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem

condenada ao 'pagamento total do período correspondente com

ordinariamente o reclamante (Id. nº 99ecd33) e a reclamada (Id. nº

acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da

641007e).

hora normal de trabalho.'" (Id. nº 5964f99 - págs. 33/34).

O autor pugna pela reforma da r. decisão quanto ao intervalo

A reclamada, em defesa, relatou que o autor "sempre gozou do

intrajornada e honorários advocatícios.

intervalo para refeição e descanso" (Id. nº 4f9e8b3 - pág. 22) e que

A ré, por sua vez, pretende a reforma da decisão quanto ao

em face da pré-assinalação dos controles de frequência, incumbia

adicional de periculosidade, honorários periciais, diferenças de

ao demandante a comprovação de que o intervalo intrajornada não

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152473

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