3029/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020
11172
HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais e de direito, o acordo
noticiado, id. d103a3c, celebrado entre o autor e a 1ª reclamada
Proc. n. 158/2016
(JOAO BATISTA MORAIS DE AZEVEDO - ME), no importe de R$
26.500,00, sendo R$ 24.000,00 em doze parcelas e R$ 2.500,00 a
Ante a resposta da CEF, informando que a advogada do reclamante
título de honorários sucumbenciais ao advogado do autor.
sacou os depósitos recursais com cópia da homologação da
liquidação, comprove ela, em cinco dias, os valores soerguidos.
Considerando que o acordo, tal como entabulado entre o autor e a
Fica ela advertida quanto ao dever de prestar informações ao Juízo,
1ª reclamada (JOAO BATISTA MORAIS DE AZEVEDO - ME -
especialmente as relativas à saque de depósitos, já que o
devedora principal), redimensiona valores e responsabilidade, e
levantamento foi efetuado em 16.03.2020 na Agência Barueri do
nada aduziu quanto à 2ª reclamada (CONSTRUTORA MALOI LTDA
Banco do Brasil S/A, mas informou, no processo, em 25.05.2020,
- devedora subsidiária), esta última não pode ser responsabilizada
que não havia conseguido levantar os depósitos recursais.
pelo cumprimento de acordo do qual não participou.
Observo, ainda, da análise das contas judiciais, que as mesmas
Assim, de rigor a exclusão da 2ª reclamada (CONSTRUTORA
encontram-se zeradas.
MALOI LTDA) do polo passivo. Para isso, libere-se a ela o seu
CARAPICUIBA/SP, 03 de agosto de 2020.
depósito recursal de id. 897fc8c, no valor de R$ 9.513,16,
através do sistema SIF.
MAURILIO DE PAIVA DIAS
Após a liberação e intimação do alvará, exclua-se a 2ª
Juiz(a) do Trabalho Titular
reclamada (CONSTRUTORA MALOI LTDA) do polo passivo.
Processo Nº ATOrd-1000657-96.2018.5.02.0232
RECLAMANTE
JOHNATAN FERREIRA MENDONCA
DOS SANTOS CUSTODIO
ADVOGADO
Sivaldo Vieira de Santana(OAB:
257783/SP)
RECLAMADO
CONSTRUTORA MALOI LTDA
ADVOGADO
CARLOS CESAR VIEIRA(OAB:
104464/MG)
RECLAMADO
JOAO BATISTA MORAIS DE
AZEVEDO - ME
ADVOGADO
FERNANDO FLORIANO(OAB:
305022/SP)
Rejeito a discriminação das verbas do acordo, diante da natureza
das verbas deferidas em sentença transitada em julgado.
Deverá a 1ª reclamada comprovar ambas parcelas do
recolhimento previdenciário, no valor total de R$ 1.890,73, em
02/09/2020, calculado de forma proporcional aos títulos
deferidos em sentença transitada em julgado, apurados na
homologação de cálculos de id. 233f8a8, nos termos da OJ 376
da SBDI-1 do TST, no prazo de trinta dias após a última parcela
Intimado(s)/Citado(s):
do acordo, sob pena de execução.
- JOHNATAN FERREIRA MENDONCA DOS SANTOS
CUSTODIO
Também deverá a 1ª reclamada pagar os honorários da perita
contábil ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA BRITO, no valor de R$
2.200,00, em 01/09/2019, no prazo de trinta dias após a última
parcela do acordo, sob pena de execução.
PODER
JUDICIÁRIO
Defiro a manutenção da restrição dos veículos bloqueados junto ao
RENAJUD somente para transferência.
Custas pagas, id. 2f20ba7.
INTIMAÇÃO
Desnecessária a juntada de recibo, eis que, em cinco dias a contar
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d90ca7
do pagamento da última parcela (20/07/2021), em não havendo
proferida nos autos.
pedido de execução, considerar-se-á quitado o acordo.
Nesta data, faço o presente processo concluso ao MM. Juiz do
Nos termos da Portaria n° 582/2013 do Ministério da Fazenda,
Trabalho.
desnecessária a manifestação da União.
Carapicuíba, 31 de julho de 2020.
Após o total cumprimento do acordo e comprovação do
Viviane V. Lima
pagamento dos honorários da perita contábil e das
Assistente de Diretor
contribuições previdenciárias, liberem-se os veículos junto ao
RENAJUD e exclua-se a reclamada do BNDT, dê-se baixa e arquive
PROCESSO: 1000657-96.2018.5.02.0232
-se, em termos.
Vistos etc.
CARAPICUIBA/SP, 03 de agosto de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154513