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TRT2 24/09/2020 -Pág. 250 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 24/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020

250

Recorrido(a)(s):

1.RENATA BRITTO AZZI

Advogado(a)(s):

1.MARCO AURELIO

/lu
Assinatura
SAO PAULO, 21 de Setembro de 2020.

NAKANO (SP - 168152)
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial

Decisão
Processo Nº ROT-1000301-44.2017.5.02.0036
Relator
PAULO KIM BARBOSA
RECORRENTE
BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO
RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RECORRENTE
RENATA BRITTO AZZI
ADVOGADO
DAVID LEAN DE SOUZA(OAB:
286514/SP)
ADVOGADO
MARCO AURELIO NAKANO(OAB:
168152/SP)
RECORRIDO
RENATA BRITTO AZZI
ADVOGADO
DAVID LEAN DE SOUZA(OAB:
286514/SP)
ADVOGADO
MARCO AURELIO NAKANO(OAB:
168152/SP)
RECORRIDO
BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO
RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)

Recurso de:BANCO ORIGINAL S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 26/08/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/09/2020 - id.
9e2599c ).
Regular a representação processual,id. 9c12fad, 011ff15.
Satisfeito o preparo (id(s). 3a908e4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho/Reconhecimento de Relação de
Emprego.

Consta do v. Acórdão a comprovação dos elementos
caracterizadores da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e

Intimado(s)/Citado(s):

3º da CLT

- BANCO ORIGINAL S/A
- RENATA BRITTO AZZI

Entendimento em sentido diverso implicaria na necessidade de
revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se
concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações legaisapontadas.
DENEGO seguimento.

Fundamentação
Rescisão do Contrato de Trabalho/Verbas Rescisórias/Multa do
RECURSO DE REVISTA

Artigo 477 da CLT.

A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula462 da
Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos
termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST.
DENEGO seguimento.

Categoria Profissional Especial/Bancários/Chefia.
Recorrente(s):

1.BANCO ORIGINAL S/A

Para se adotar o entendimento de que a recorrida se enquadra na
exceção do art. 62, II, da CLT, implicaria na necessidade de

Advogado(a)(s):

revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se
1.RICARDO ANDRE ZAMBO
(SP - 138476)

concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do
disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações legais apontadas.
DENEGO seguimento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156835

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