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TRT2 23/10/2020 -Pág. 1675 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 23/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3086/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Outubro de 2020

1675

da ação (art. 883 da CLT).

a) Adicional de periculosidade e reflexos em férias mais 1/3, 13º

Em que pese este magistrado entender que o IPCA é o índice de

salário, aviso prévio indenizado e no FGTS mais 40%;

atualização monetária a ser aplicado aos créditos trabalhistas, as

b) Honorários advocatícios sucumbenciais.

decisões proferidas pelo E. STF na Ação Direta de
Constitucionalidade n° 58 obstam a prática de atos processuais que

Honorários periciais, a cargo da ré, arbitrados em R$2.000,00.

façam incidir a aplicação do IPCA-e em substituição da TR. Assim

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.

sendo, caso a ADC ainda esteja pendente de julgamento no

Juros de mora e correção monetária, nos termos da

momento da liquidação da sentença, a ré deverá apresentar dois

fundamentação.

cálculos, um com utilização da TR e outro com aplicação do IPCA.

Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser procedidos

A execução se dará pela TR, critério menos favorável ao

pela reclamada (cota-parte do empregado e empregador) sobre as

demandante e isento de controvérsia no STF.

parcelas de natureza salarial, sempre observados os critérios

O cálculo com utilização do IPCA-e ficará suspenso nos autos,

estabelecidos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para

aguardando-se ulterior deliberação da ADC 58. Na hipótese de

todos os efeitos jurídicos e legais. Fica autorizada a dedução das

prevalecer referido índice (ou outro, eventualmente) a execução

quantias devidas pela parte reclamante, observado o limite máximo

prosseguirá pelas diferenças, mediante provocação da parte

do teto de contribuição, sem a incidência de multas, juros e

interessada.

encargos, posto que não há culpa do trabalhador pelo não

Os encargos previdenciários devem observar a natureza das verbas

recolhimento.

remuneratórias contempladas nesta decisão na forma do artigo 28 §

Para fins do § 3º artigo 832 da CLT, há incidência de contribuição

9º da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários do

previdenciária nos seguintes títulos: adicional de periculosidade.

empregador e empregado serem efetuados pela reclamada, em

Venho notando abuso quanto ao manejo de embargos declaratórios

guias e códigos próprios, mas autorizados os descontos dos valores

de forma errada, tentando provocar o reexame dos fatos e provas

cabíveis à parte do reclamante, consoante o artigo 33, § 5º, da

pelo magistrado. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados

referida lei, tomando-se como base de cálculo o valor atualizado do

na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso

crédito trabalhista (base de incidência), com juros e correção

argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa

monetária na forma da lei.

fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa

Na liquidação de sentença devem ser observados, ainda, os

pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em

critérios estabelecidos pela Súmula 368, inclusive os itens V e VI,

julgado desta decisão.

do Tribunal Superior do Trabalho.

Atentem as partes para o disposto nos artigos 1.026, § 2º, e 80 do

O fato gerador da retenção do Imposto de Renda ocorre no

Código de Processo Civil. Observem a Súmula 297 do Tribunal

momento em que o crédito torna-se disponível ao reclamante,

Superior do Trabalho que determina a necessidade de

devem ser levados em consideração as tabelas e alíquotas das

prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.

épocas próprias a que se referem tais rendimentos, cujo cálculo

Custas processuais pela ré, calculadas sobre o valor da

será mensal e não global, efetuado sobre os rendimentos tributários

condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00 no importe de R$

recebidos com correção monetária, exceto juros de mora, de acordo

1.200,00.

com o disposto no artigo 46 da Lei 8.541/92, 28 da Lei 10.833/03,

Intimem-se as partes.

OJ nº 400 da SDI-I, artigo 12-A da Lei 7713/88, na redação dada

SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2020.

pela Lei 13.149/2015 e IN 1500/2014.
III – DISPOSITIVO
Posto isso, e por tudo que dos autos eletrônicos consta, declaro

TOMAS PEREIRA JOB
Juiz(a) do Trabalho Titular

prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a cinco
anos do ajuizamento da ação, e julgo PROCEDENTES EM PARTE
os pedidos formulados por JOSÉ ERINALDO DA SILVA, em face
de VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., para condenar a
ré na obrigação de pagar, sempre observados os critérios e
parâmetros estabelecidos na fundamentação, a qual integra parte
conclusiva para todos os efeitos:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 158272

Processo Nº ATOrd-1001261-54.2019.5.02.0060
RECLAMANTE
JOSE ERINALDO DA SILVA
ADVOGADO
PAULO CESAR DRUZIAN DE
OLIVEIRA(OAB: 157499/SP)
RECLAMADO
VIA SUL TRANSPORTES URBANOS
LTDA.
ADVOGADO
CLAUDINEI DE SOUSA
MARIANO(OAB: 293793/SP)
PERITO
DANIEL MOURA PANES

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