3086/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Outubro de 2020
1675
da ação (art. 883 da CLT).
a) Adicional de periculosidade e reflexos em férias mais 1/3, 13º
Em que pese este magistrado entender que o IPCA é o índice de
salário, aviso prévio indenizado e no FGTS mais 40%;
atualização monetária a ser aplicado aos créditos trabalhistas, as
b) Honorários advocatícios sucumbenciais.
decisões proferidas pelo E. STF na Ação Direta de
Constitucionalidade n° 58 obstam a prática de atos processuais que
Honorários periciais, a cargo da ré, arbitrados em R$2.000,00.
façam incidir a aplicação do IPCA-e em substituição da TR. Assim
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
sendo, caso a ADC ainda esteja pendente de julgamento no
Juros de mora e correção monetária, nos termos da
momento da liquidação da sentença, a ré deverá apresentar dois
fundamentação.
cálculos, um com utilização da TR e outro com aplicação do IPCA.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser procedidos
A execução se dará pela TR, critério menos favorável ao
pela reclamada (cota-parte do empregado e empregador) sobre as
demandante e isento de controvérsia no STF.
parcelas de natureza salarial, sempre observados os critérios
O cálculo com utilização do IPCA-e ficará suspenso nos autos,
estabelecidos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para
aguardando-se ulterior deliberação da ADC 58. Na hipótese de
todos os efeitos jurídicos e legais. Fica autorizada a dedução das
prevalecer referido índice (ou outro, eventualmente) a execução
quantias devidas pela parte reclamante, observado o limite máximo
prosseguirá pelas diferenças, mediante provocação da parte
do teto de contribuição, sem a incidência de multas, juros e
interessada.
encargos, posto que não há culpa do trabalhador pelo não
Os encargos previdenciários devem observar a natureza das verbas
recolhimento.
remuneratórias contempladas nesta decisão na forma do artigo 28 §
Para fins do § 3º artigo 832 da CLT, há incidência de contribuição
9º da Lei 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários do
previdenciária nos seguintes títulos: adicional de periculosidade.
empregador e empregado serem efetuados pela reclamada, em
Venho notando abuso quanto ao manejo de embargos declaratórios
guias e códigos próprios, mas autorizados os descontos dos valores
de forma errada, tentando provocar o reexame dos fatos e provas
cabíveis à parte do reclamante, consoante o artigo 33, § 5º, da
pelo magistrado. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados
referida lei, tomando-se como base de cálculo o valor atualizado do
na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso
crédito trabalhista (base de incidência), com juros e correção
argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa
monetária na forma da lei.
fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa
Na liquidação de sentença devem ser observados, ainda, os
pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em
critérios estabelecidos pela Súmula 368, inclusive os itens V e VI,
julgado desta decisão.
do Tribunal Superior do Trabalho.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1.026, § 2º, e 80 do
O fato gerador da retenção do Imposto de Renda ocorre no
Código de Processo Civil. Observem a Súmula 297 do Tribunal
momento em que o crédito torna-se disponível ao reclamante,
Superior do Trabalho que determina a necessidade de
devem ser levados em consideração as tabelas e alíquotas das
prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
épocas próprias a que se referem tais rendimentos, cujo cálculo
Custas processuais pela ré, calculadas sobre o valor da
será mensal e não global, efetuado sobre os rendimentos tributários
condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00 no importe de R$
recebidos com correção monetária, exceto juros de mora, de acordo
1.200,00.
com o disposto no artigo 46 da Lei 8.541/92, 28 da Lei 10.833/03,
Intimem-se as partes.
OJ nº 400 da SDI-I, artigo 12-A da Lei 7713/88, na redação dada
SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2020.
pela Lei 13.149/2015 e IN 1500/2014.
III – DISPOSITIVO
Posto isso, e por tudo que dos autos eletrônicos consta, declaro
TOMAS PEREIRA JOB
Juiz(a) do Trabalho Titular
prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a cinco
anos do ajuizamento da ação, e julgo PROCEDENTES EM PARTE
os pedidos formulados por JOSÉ ERINALDO DA SILVA, em face
de VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., para condenar a
ré na obrigação de pagar, sempre observados os critérios e
parâmetros estabelecidos na fundamentação, a qual integra parte
conclusiva para todos os efeitos:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158272
Processo Nº ATOrd-1001261-54.2019.5.02.0060
RECLAMANTE
JOSE ERINALDO DA SILVA
ADVOGADO
PAULO CESAR DRUZIAN DE
OLIVEIRA(OAB: 157499/SP)
RECLAMADO
VIA SUL TRANSPORTES URBANOS
LTDA.
ADVOGADO
CLAUDINEI DE SOUSA
MARIANO(OAB: 293793/SP)
PERITO
DANIEL MOURA PANES