3249/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2021
12825
Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 199c536
Honorários de sucumbência a cargo das partes, nos termos da
proferida nos autos.
fundamentação supra.
Aos 21 (vinte e um) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte
As parcelas deferidas não liquidadas deverão ser apuradas em
e um, às 16h09min, na sala de audiência desta Vara, sob a direção
regular liquidação de sentença não podendo ultrapassar os valores
da MM. Juíza do Trabalho Dra. CYNTHIA GOMES ROSA, foram
atribuídos aos pedidos já liquidados no exórdio, tudo em
apregoados os litigantes-
conformidade com os parâmetros estabelecidos na fundamentação
supra, que ficam fazendo parte integrante da presente.
CRISTIANE GONCALVES CORDEIRO DA SILVA– reclamante
Constituem parcelas de natureza salarial aquelas epigrafadas com a
GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA LTDA – reclamada
letra (S) e de natureza indenizatória aquelas epigrafadas com a letra
Ausentes as partes, submetido o processo a julgamento, foi
(I), restando cumprida a determinação contida no artigo 832,
proferida a seguinte
parágrafo 3o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não há compensação a ser feita, pois inexiste comprovação de
SENTENÇA
obrigação apta a ser extinta em face da posição concomitante de
credor e devedor das partes.
Vistos, etc.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e
Dispensado o Relatório nos termos do art. 852-I da CLT.
fiscais na forma da fundamentação.
A liquidação deve ser feita por simples cálculo.
DECIDE-SE
Atentem as partes para a previsão do parágrafo 2º, do artigo 1.026,
do CPC, e artigos 80 e 81, do CPC, não cabendo embargos de
DO DANO MORAL
declaração para rever fatos e provas e a própria decisão.
Custas processuais relativas à ação, pela Reclamada, no importe
Narrou a autora que foi submetida a uma cirurgia em razão de um
de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à
mioma benigno e tinha recomendação médica para liberação do uso
condenação para tal fim.
do banheiro, devido a sangramentos frequentes e disfunção
Intimem-se as partes. Dispensada a intimação Procuradoria
urinária. Ocorre que, por várias vezes, a reclamada não permitiu a
Regional Federal, nos termos da Portaria/MF 582/2013 e do
ida da Reclamante ao banheiro, sob a alegação de que só poderia
Provimento GP/CR 01/2014 desse Tribunal.
autorizá-la quando algum colega a substituísse, causando-lhe
Nada mais.
constantes constrangimentos perante clientes e demais
CARAPICUIBA/SP, 21 de junho de 2021.
colaboradores.
CYNTHIA GOMES ROSA
Pois bem. Ensina a doutrina que “só se deve reputar como dano
Juiz(a) do Trabalho Titular
moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico
Processo Nº ATSum-1000386-85.2021.5.02.0231
RECLAMANTE
CRISTIANE GONCALVES CORDEIRO
DA SILVA
ADVOGADO
MARINO LIMA SILVA FILHO(OAB:
260788-D/SP)
RECLAMADO
GIGA BR DISTRIBUIDOR E
ATACADISTA LTDA
ADVOGADO
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812-D/SP)
do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu
bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a
dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente
familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de
Intimado(s)/Citado(s):
romper o equilibrio psicológico do indivíduo. Se assim não se
- GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA LTDA
entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações
judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais
aborrecimentos.”[1].
PODER JUDICIÁRIO
Ainda, nas palavras de Carlos Alberto Gonçalves, “somente o dano
JUSTIÇA DO
moral razoavelmente grave deve ser indenizado...se não teve
gravidade o dano, não há se pensar em indenização”[2].
A obrigação de reparação do dano moral, gênero do qual o assédio
INTIMAÇÃO
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