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TRT2 21/06/2021 -Pág. 12825 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 21/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3249/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2021

12825

Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 199c536

Honorários de sucumbência a cargo das partes, nos termos da

proferida nos autos.

fundamentação supra.

Aos 21 (vinte e um) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte

As parcelas deferidas não liquidadas deverão ser apuradas em

e um, às 16h09min, na sala de audiência desta Vara, sob a direção

regular liquidação de sentença não podendo ultrapassar os valores

da MM. Juíza do Trabalho Dra. CYNTHIA GOMES ROSA, foram

atribuídos aos pedidos já liquidados no exórdio, tudo em

apregoados os litigantes-

conformidade com os parâmetros estabelecidos na fundamentação
supra, que ficam fazendo parte integrante da presente.

CRISTIANE GONCALVES CORDEIRO DA SILVA– reclamante

Constituem parcelas de natureza salarial aquelas epigrafadas com a

GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA LTDA – reclamada

letra (S) e de natureza indenizatória aquelas epigrafadas com a letra

Ausentes as partes, submetido o processo a julgamento, foi

(I), restando cumprida a determinação contida no artigo 832,

proferida a seguinte

parágrafo 3o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não há compensação a ser feita, pois inexiste comprovação de

SENTENÇA

obrigação apta a ser extinta em face da posição concomitante de
credor e devedor das partes.

Vistos, etc.

Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e

Dispensado o Relatório nos termos do art. 852-I da CLT.

fiscais na forma da fundamentação.
A liquidação deve ser feita por simples cálculo.

DECIDE-SE

Atentem as partes para a previsão do parágrafo 2º, do artigo 1.026,
do CPC, e artigos 80 e 81, do CPC, não cabendo embargos de

DO DANO MORAL

declaração para rever fatos e provas e a própria decisão.
Custas processuais relativas à ação, pela Reclamada, no importe

Narrou a autora que foi submetida a uma cirurgia em razão de um

de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à

mioma benigno e tinha recomendação médica para liberação do uso

condenação para tal fim.

do banheiro, devido a sangramentos frequentes e disfunção

Intimem-se as partes. Dispensada a intimação Procuradoria

urinária. Ocorre que, por várias vezes, a reclamada não permitiu a

Regional Federal, nos termos da Portaria/MF 582/2013 e do

ida da Reclamante ao banheiro, sob a alegação de que só poderia

Provimento GP/CR 01/2014 desse Tribunal.

autorizá-la quando algum colega a substituísse, causando-lhe

Nada mais.

constantes constrangimentos perante clientes e demais

CARAPICUIBA/SP, 21 de junho de 2021.

colaboradores.

CYNTHIA GOMES ROSA

Pois bem. Ensina a doutrina que “só se deve reputar como dano

Juiz(a) do Trabalho Titular

moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico

Processo Nº ATSum-1000386-85.2021.5.02.0231
RECLAMANTE
CRISTIANE GONCALVES CORDEIRO
DA SILVA
ADVOGADO
MARINO LIMA SILVA FILHO(OAB:
260788-D/SP)
RECLAMADO
GIGA BR DISTRIBUIDOR E
ATACADISTA LTDA
ADVOGADO
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812-D/SP)

do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu
bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a
dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente
familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de

Intimado(s)/Citado(s):

romper o equilibrio psicológico do indivíduo. Se assim não se

- GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA LTDA

entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações
judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais
aborrecimentos.”[1].

PODER JUDICIÁRIO

Ainda, nas palavras de Carlos Alberto Gonçalves, “somente o dano

JUSTIÇA DO

moral razoavelmente grave deve ser indenizado...se não teve
gravidade o dano, não há se pensar em indenização”[2].
A obrigação de reparação do dano moral, gênero do qual o assédio

INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168500

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