3250/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
SAO PAULO/SP, 22 de junho de 2021.
2303
pagamento de pensão mensal vitalícia, ressarcimento dos valores
FLAVIO BRETAS SOARES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
pagos pela cota parte do empregador do plano de saúde, entre
outros pedidos.
A reclamada apresentou contestação (Id 24d4008) em que argui a
Processo Nº ATOrd-1001411-18.2016.5.02.0714
RECLAMANTE
REVIANE SILMARA DE ABREU
SERRAO
ADVOGADO
LUIZ MARCHETTI FILHO(OAB:
78040/SP)
ADVOGADO
FRANCISCA IRAM ARAUJO
MARCOLINO(OAB: 377840/SP)
ADVOGADO
RONEY BENVIVE SOARES(OAB:
197502/SP)
ADVOGADO
ROGERIO YUKIO TABUTI(OAB:
132444/SP)
ADVOGADO
SANY BRASIL ALVES(OAB:
111472/SP)
ADVOGADO
Francisca Irany Araújo Gonçalves
Rosa(OAB: 228424/SP)
ADVOGADO
SHEILA GALI SILVA(OAB: 81559/SP)
ADVOGADO
ALFREDO LUIS ALVES(OAB:
111459/SP)
ADVOGADO
ESMERALDA RAUBER SCHNEIDER
BUCHERONI(OAB: 158837/SP)
RECLAMADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
RENATA OLIVEIRA RUFINO(OAB:
444688/SP)
ADVOGADO
Vinicius Bernanos Santos(OAB:
309214/SP)
ADVOGADO
PRISCILA SALLES RIBEIRO
LANGE(OAB: 146486/SP)
ADVOGADO
Nicolau Ferreira Olivieri(OAB:
309212/SP)
PERITO
SERGIO PAULO RIGONATTI
prescrição quinquenal, destaca a ausência de doença ocupacional,
refutando a ocorrência de dano moral e dano material, impugna a
devolução de valores pagos pela autora referente ao plano de
saúde. No mais, afirma a regularidade dos pagamentos realizados,
pelo que pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no Id. 67117e5.
Laudo pericial apresentado no Id. 748999d, com esclarecimentos
prestados no Id. 48e957e.
Em audiência (Id f9de62f) foram ouvidas as partes e testemunhas.
No mais, frustradas as tentativas de conciliação, foi encerrada a
instrução processual.
II. Fundamentação.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
São inexigíveis as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à
distribuição da ação (05/09/2016), nos termos do art. 7º, XXIX da
CF/88.
DO DANO MORAL
É ônus da empregada comprovar o cometimento de ato ilícito pela
empregadora capaz de configurar dano moral, já que fato
constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT).
Intimado(s)/Citado(s):
- REVIANE SILMARA DE ABREU SERRAO
Os depoimentos colhidos em audiência foram aptos a
descaracterizar a alegada conduta ilícita a ensejar dano moral. A
própria testemunha da autora afirmou que "não se recorda de
problemas com chefes; que não sabe dizer se autora teve
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
problemas com alguém". As testemunhas da ré informaram nunca
ter presenciado qualquer ato contra a reclamante que pudesse
configurar assédio moral.
INTIMAÇÃO
Em que pese a conclusão pericial acerca da relação da doença da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6a4111
autora com o trabalho prestado na ré, é relevante considerar que a
proferida nos autos.
mera concausa não basta para caracterizar o dano, eis que a prova
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos do processo 1001411-18.2016.5.02.0714
oral comprova que não foram praticadas pela ré as condutas
alegadas na petição inicial.
Em 18 de junho de 2021, às 09h06min, na Sala de Audiência da
O deferimento da pretensão depende de efetiva comprovação de
28a Vara Trabalhista de São Paulo, foram, pela ordem do Juiz do
infração à dignidade da pessoa humana ou honra do trabalhador,
Trabalho, Dr. Flavio Bretas Soares, apregoados os seguintes
requisitos não comprovados no caso concreto. Eventuais
litigantes: REVIANE SILMARA DE ABREU SERRAO, autor, e
aborrecimentos ou desprazeres, ainda que sabidamente sejam
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ré. Partes ausentes.
indesejáveis, não bastam para a caracterização do dano moral.
Proposta final de conciliação prejudicada.
Desta forma, indefiro a indenização por dano moral.
I. Relatório.
DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA
REVIANE SILMARA DE ABREU SERRAO ajuizou reclamação
Realizada a perícia, em resposta aos quesitos 13 e 14 formulados
trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em
pela reclamante, o perito concluiu que não houve perda ou redução
que postula o pagamento de indenização por dano moral,
da capacidade laborativa da autora. Tanto é verdade que após a
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