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TRT2 18/11/2021 -Pág. 7497 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 18/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3351/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021

7497

processual da parte, e não do Juízo da execução. De outro lado,

limites estabelecidos na sentença.

não se pode pretender movimentar toda a máquina judiciária, com

As contas apresentadas contêm verbas que não constam no julgado

medidas meramente especulativas. Inexiste qualquer documento a

e que sequer foram pleiteadas na petição inicial. Assim, são

comprovar, ainda que por indícios, a existência dessa possibilidade.

indevidas as verbas reflexas sobre horas extras e intervalo

A busca de maneira incerta não autoriza a pretendida expedição de

intrajornada lançadas nos cálculos.

ofícios.

Incorreta também a contabilização de 13º salário com projeção de

Ainda, renove-se o prazo de 10 dias para cumprimento da

aviso prévio. Atente-se o reclamante que não houve deferimento de

intimação de ID ffbabff.

projeção no julgado.

SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2021.

Os valores devidos à Previdência Social devem ser calculadas

MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO
Juíza do Trabalho Titular

somente sobre os 13º salários e horas extras (inclusive
intrajornada), tudo conforme o julgado.
Ante o não fornecimento de guias pela reclamada, deverão ser

Processo Nº ATOrd-1000189-63.2021.5.02.0609
RECLAMANTE
CARLOS HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO
SAMUEL CARDOSO DA SILVA(OAB:
371149/SP)
RECLAMADO
W. A. DA FONSECA - ELETRONICOS
ADVOGADO
NATANAEL NUNES DA SILVA(OAB:
1183/AC)

incluídos nos cálculos os valores correspondentes ao Segurodesemprego.
Assinalo o prazo de 10 dias para reapresentação de cálculos,
com as seguintes adequações:
1. exclusão de todas as verbas reflexas sobre horas extras e

Intimado(s)/Citado(s):

intervalo intrajornada;

- CARLOS HENRIQUE DA SILVA

2. contabilização do aviso prévio sem projeção, com
consequente exclusão do 13º salário a ela correspondente;
3. inclusão dos valores referentes ao Seguro-desemprego;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

4. apuração de INSS reclamante e reclamada somente sobre
13º salários e horas extras (inclusive intrajornada).
A reapresentação de cálculos em desconformidade com a sentença
ou que deixe de atender às correções acima determinadas,

INTIMAÇÃO

ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e09bae
proferido nos autos.

justiça, por violação ao art. 77, IV do CPC. Atente-se a parte
autora aos termos do § 1º, do artigo 879, da CLT.

CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
SÃO PAULO/SP, data abaixo.
MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA
DESPACHO
Id. 7d47313: Quanto às anotações na CTPS, deverá o reclamante
depositar o documento em Secretaria, mediante agendamento pelo
e-mail [email protected], a fim de que as anotações sejam

Reapresentadas as contas, intime-se a reclamada para
manifestações nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
Inerte, aguarde-se provocação no arquivo, valendo a presente como
intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7°
do Provimento GP/CR 13/06, advertida a parte, nos termos do art.
878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A.
SAO PAULO/SP, 18 de novembro de 2021.
MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO
Juíza do Trabalho Titular

realizadas. Ante a inércia da reclamada, devida a multa por
descumprimento da obrigação de fazer constante em sentença, no
importe de R$ 2.000,00, a ser incluída na fase de execução.
Indefiro a expedição de alvará requerida, tendo em vista que a
sentença previu expressamente que a reclamada responderá por
indenização no caso de não fornecimento de guias.
Rejeito os cálculos apresentados pela parte autora em Id. 5cd7fd6,
em desacordo com o julgado.
Não obstante o silêncio da reclamada, adverte-se à parte
reclamante que não serão homologados cálculos que extrapolem os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174308

Processo Nº ATSum-1001679-91.2019.5.02.0609
RECLAMANTE
JONATHAN GOMES DE MOURA
ADVOGADO
CHARLES PIMENTEL
MENDONCA(OAB: 402323/SP)
RECLAMADO
DELTA PRIME COMERCIAL E
TERCEIRIZACAO LTDA.
RECLAMADO
CONDOMINIO RESIDENCIAL
MIRASSOL
ADVOGADO
ANA LUCIA MATHEUS DE
OLIVEIRA(OAB: 108946/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN GOMES DE MOURA

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