Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 855 »
TRT2 21/12/2021 -Pág. 855 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 21/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3374/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Dezembro de 2021

intervalo intrajornada, o mesmo ocorrendo com o(a) reclamante".

855

III – DISPOSITIVO

Enquanto que a testemunha da ré alegou que "já viu a reclamante
fazendo intervalo de 1 hora [...] que na época em que era
empacotador via a reclamante fazer intervalos todos os dias; que na

POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte

época da padaria, não via a reclamante fazer intervalo".

integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista

A reclamante foi admitida em 03/12/2018, portanto, a primeira

ajuizada por THAYNA PASSOS DE LUCENA em face e VIA

testemunha trabalhou com a autora em 2018/2019, mesma época

COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., decido JULGAR

em que a testemunha da ré foi empacotador.

IMPROCEDENTES os pedidos, formulados na petição inicial, com

Portanto, verifico que restou dividida a prova quanto ao intervalo

resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme

intrajornada.

fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se

Havendo contradição nos depoimentos das testemunhas das

aqui estivesse literalmente transcrita.

partes, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o
ônus de provar, que no presente caso, incumbia à parte autora, a
teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015, pelo que

Deferida a gratuidade judicial à reclamante.

julgo improcedente o pedido.

Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e
Refeição comercial e multas normativas

6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino:

Diante da improcedência dos pedidos de horas extras e

a) na fase pré-processual (da época própria até a data da

intervalares, improcedentes os pedidos de refeição comercial e

ajuizamento (exclusive), correção monetária dos créditos

multas normativas.

reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora

Observe-se que a parte autora não apontou em réplica algum dia

(art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211,

que a autora tenha laborado mais de 02 horas extras, ônus que lhe

TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado

incumbia (art. 818, da CLT e 373 do CPC).

a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão
equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança.
b) a partir da data de ajuizamento (inclusive), correção monetária e

Gratuidade da Justiça

juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa

Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do

SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros

art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017,

de mora mais correção monetária, descabe a determinação de

em face da declaração de insuficiência econômica existente nos

aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº

autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente),

8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e

assim como da remuneração que auferia à época da relação

Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.

jurídica com a reclamada.
Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos
morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a
Honorários advocatícios

regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros

Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os

e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação.

pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a
pagar honorários advocatícios de 10% sobre valor atualizado da
causa, a ser divididos entre os advogados das reclamadas, com

Custas pelo reclamante no importe de R$1.433,73, calculadas sobre

exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao

o valor atribuído à causa de R$71.686,55, isentas na forma da lei.

reclamante, nos termos do art. 791-A caput, §4º da CLT.

Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei
11.457/2007).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 175936

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.