3374/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Dezembro de 2021
intervalo intrajornada, o mesmo ocorrendo com o(a) reclamante".
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III – DISPOSITIVO
Enquanto que a testemunha da ré alegou que "já viu a reclamante
fazendo intervalo de 1 hora [...] que na época em que era
empacotador via a reclamante fazer intervalos todos os dias; que na
POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte
época da padaria, não via a reclamante fazer intervalo".
integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista
A reclamante foi admitida em 03/12/2018, portanto, a primeira
ajuizada por THAYNA PASSOS DE LUCENA em face e VIA
testemunha trabalhou com a autora em 2018/2019, mesma época
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., decido JULGAR
em que a testemunha da ré foi empacotador.
IMPROCEDENTES os pedidos, formulados na petição inicial, com
Portanto, verifico que restou dividida a prova quanto ao intervalo
resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme
intrajornada.
fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se
Havendo contradição nos depoimentos das testemunhas das
aqui estivesse literalmente transcrita.
partes, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o
ônus de provar, que no presente caso, incumbia à parte autora, a
teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015, pelo que
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
julgo improcedente o pedido.
Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e
Refeição comercial e multas normativas
6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino:
Diante da improcedência dos pedidos de horas extras e
a) na fase pré-processual (da época própria até a data da
intervalares, improcedentes os pedidos de refeição comercial e
ajuizamento (exclusive), correção monetária dos créditos
multas normativas.
reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora
Observe-se que a parte autora não apontou em réplica algum dia
(art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211,
que a autora tenha laborado mais de 02 horas extras, ônus que lhe
TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado
incumbia (art. 818, da CLT e 373 do CPC).
a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão
equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança.
b) a partir da data de ajuizamento (inclusive), correção monetária e
Gratuidade da Justiça
juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do
SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros
art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017,
de mora mais correção monetária, descabe a determinação de
em face da declaração de insuficiência econômica existente nos
aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº
autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente),
8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e
assim como da remuneração que auferia à época da relação
Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
jurídica com a reclamada.
Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos
morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a
Honorários advocatícios
regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros
Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os
e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação.
pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a
pagar honorários advocatícios de 10% sobre valor atualizado da
causa, a ser divididos entre os advogados das reclamadas, com
Custas pelo reclamante no importe de R$1.433,73, calculadas sobre
exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao
o valor atribuído à causa de R$71.686,55, isentas na forma da lei.
reclamante, nos termos do art. 791-A caput, §4º da CLT.
Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei
11.457/2007).
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