3564/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022
6353
jurídica da executada para a responsabilização de sua sócia atual
MARIA DA PENHA CAMPOS, CPF: 035.152.398-71.
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente incidente em face
Diante do resultado negativo da persecução patrimonial em face da
de MARIA DA PENHA CAMPOS, CPF: 035.152.398-71, para
Executada para a satisfação das contribuições previdenciárias,
determinar, após o trânsito em julgado do presente, o
como certificado nos eventos #id:834e550 e #id:934895a, restou
prosseguimento da execução em face desta suscitada.
instaurado o incidente de desconsideração da personalidade
Com a ciência da presente decisão fica a suscitada, desde já,
jurídica da Ré RESTAURANTE MORENA FLOR LTDA, CNPJ:
intimada para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 48
00.325.087/0001-77, como previsto no art. 855-A da CLT e regulado
horas, sob pena de penhora (art. 880 e ss. da CLT).
pelos arts. 133 a 137 do CPC e o direcionamento da execução em
Decorrido o prazo de 45 dias, se negativa a tentativa de penhora de
face da suscitada: MARIA DA PENHA CAMPOS, CPF:
ativos financeiros em nome desta sócia, determino a inclusão desta
035.152.398-71.
no BNDT.
A desconsideração da personalidade jurídica está positivada em
Sem prejuízo, converto o arresto de R$837,79 em 02/09/2022,
nosso ordenamento jurídico, dentre outros dispositivos, nos artigos
conforme eventos #id:31d47c7 e #id:7ed3f69 em penhora. Intime-se
50 do CC e 28 do CDC abaixo transcritos:
a suscitada/executada MARIA DA PENHA CAMPOS, CPF:
Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
035.152.398-71, para obtenção dos efeitos previstos pelo art. 884
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
da CLT.
patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério
Com a estabilização da presente e do transcurso do prazo ante a
Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la
penhora (futura intimação) volte para deliberação quanto ao
para que os efeitos de certas e determinadas relações de
prosseguimento/satisfação da execução.
obrigações sejam estendidos aos bens particulares de
Intimem-se.
administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta
ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de
BRUNO LUIZ BRACCIALLI
Juiz do Trabalho Titular
2019)
Art. 28, CDC O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica
da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso
Processo Nº ATSum-1000266-63.2021.5.02.0612
RECLAMANTE
CLELIA PEREIRA LIMA
ADVOGADO
VICTOR KAKIONIS(OAB: 429972/SP)
RECLAMADO
MARIA DA PENHA CAMPOS
RECLAMADO
RESTAURANTE MORENA FLOR
LTDA
ADVOGADO
LEONARDO LUIZ FIORINI(OAB:
353654/SP)
de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
Intimado(s)/Citado(s):
§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as
- CLELIA PEREIRA LIMA
sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas
obrigações decorrentes deste código.
§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
PODER JUDICIÁRIO
pelas obrigações decorrentes deste código.
JUSTIÇA DO
§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18006b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara
do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
SÃO PAULO/SP, data abaixo.
JIMY RIBEIRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189165
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Segundo melhor doutrina o art. 50 do CC adota a teoria subjetiva da
desconsideração da personalidade jurídica, também denominada de
teoria maior, pela qual faz-se necessário, para permitir o
levantamento do véu corporativo da pessoa jurídica dois requisitos:
i) a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para quitar seus
débitos e ii) a prática de ato fraudulento pelos sócios (abuso da