3578/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022
ADVOGADO
DIOGENES LANA SOARES
FERNANDES(OAB: 199280/SP)
15188
Conheço do agravo interposto, por preenchidos os pressupostos
processuais de admissibilidade.
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAN CRISTIANO TEIXEIRA VALENTIM
2. DO AGRAVO DE PETIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão que desconsiderou a
personalidade jurídica da ré C4MA SERVICOS ADMINISTRATIVOS
LTDA, argumentando que devem ser esgotadas todas as tentativas
P R O C E S S O
T R T / S P
05.2018.5.02.0034
4ª
N . º
1 0 0 1 6 0 8 -
Turma
antes da instauração do incidente, que a ré se encontra em
recuperação judicial e que não incorreram em qualquer abuso de
ORIGEM: 34ª VT/SÃO PAULO
direito ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código
AGRAVO DE PETIÇÃO
Civil, pelo que pleiteia a reforma da r. decisão.
AGRAVANTES: PAULO JABUR MALUF e CLAUDIO MALUF DE
Sem razão.
ABREU
Eis a r. decisão agravada:
AGRAVADO (1): WILLIAN CRISTIANO TEIXEIRA VALENTIN
"Em manifestação, o reclamante afirmou que a 1ª reclamada (Q1
AGRAVADAS (2): Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. E OUTROS
COMERCIO DE ROUPAS S/A) está em recuperação judicial, mas
não a 2ª reclamada (C4MA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA),
objeto da desconsideração da personalidade jurídica.
De fato, não há provas ou indícios de que a 2ª reclamada se
encontra em recuperação judicial. Ao contrário, permanece sem
qualquer averbação em seus registros societários a expressão "em
recuperação judicial". Logo, é possível afirmar que a 2ª reclamada
RELATÓRIO
não está em recuperação judicial, mas apenas a 1ª reclamada.
Todavia, a desconsideração da personalidade jurídica foi requerida
em face dos sócios da 2ª reclamada, não havendo se falar em
Contra a r. decisão de Id. Num. 33da613, que julgou procedente o
suspensão de execução. Não há óbice para o redirecionamento da
incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré C4MA
execução para a responsável subsidiária, quando a principal está
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, agravam de petição os
em recuperação judicial. E, em especial, não há impedimento à
sócios executados apresentando a minuta de Id. Num. 7781d66.
desconsideração da personalidade jurídica da 2ª reclamada no caso
Apresentação de contraminuta no Id. Num. cffa3ec.
concreto. ..." (Id. Num. 33da613).
É o relatório.
Tal como exposto na decisão parcialmente transcrita acima, não há
provas robustas acerca do fato da segunda reclamada estar em
recuperação judicial. Por outro lado, o fato da primeira reclamada
estar em recuperação judicial em nada beneficia os agravantes.
Insta enfatizar que o art. 880 da CLT determina que "requerida a
execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir
VOTO
mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão
ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro,
inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça
em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de
1. DOS PRESSUPOSTOS
penhora", ou seja, a execução se inicia pela expedição de mandado
de citação do executado para pagamento do valor homologado, no
prazo de 48 horas, sob pena de penhora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190252