2016/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
dos serviços" sendo as informações autorais trazidas na Inicial
568
RECORRENTE
ADVOGADO
ANA CLAUDIA XAVIER DA SILVA
MÁRCIO SANTANA DÓRIA(OAB:
1947/SE)
TIM CELULAR S.A.
TATIANNE MÁRCIA VALENTINO
SILVEIRA(OAB: 449-B/SE)
TIM CELULAR S.A.
TATIANNE MÁRCIA VALENTINO
SILVEIRA(OAB: 449-B/SE)
ANA CLAUDIA XAVIER DA SILVA
MÁRCIO SANTANA DÓRIA(OAB:
1947/SE)
perfeitamente plausíveis de ocorrer, ainda que a Reclamante não
trouxesse aos Autos o nome da referida superior, não merecendo
RECORRENTE
ADVOGADO
reforma a Sentença que neste sentido posicionou-se, inclusive
quanto ao valor deferido, vez que, ante a situação fática delineada,
RECORRIDO
ADVOGADO
o mesmo atendeu aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, e considerou a situação econômica da Empresa,
RECORRIDO
ADVOGADO
o caráter punitivo e o objetivo de minimizar o sofrimento autoral,
desde que não é possível excluí-lo.
Destarte é de se manter a Sentença que aplicou à Reclamada a
confissão ficta deferiu ao Reclamante as parcelas supra analisadas,
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA XAVIER DA SILVA
- TIM CELULAR S.A.
desde que ausente nos Autos qualquer produção de prova em
contrário e a favorecer as teses defendidas pela Empresa no
Recurso Ordinário, não havendo como se observar a
PODER JUDICIÁRIO
dedução/compensação das verbas pagas a iguais títulos, períodos
JUSTIÇA DO TRABALHO
de afastamento, evolução salarial, valores para os descontos
previdenciários e para imposto de renda, sobre qualquer parcela
porventura deferida, assim como a vigência dos instrumentos
normativos, na medida em que não há, nestes Autos,
documentação neste sentido.
PROCESSO nº 0001708-17.2014.5.20.0001 (RO)
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A., ANA CLAUDIA XAVIER DA
SILVA
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A., ANA CLAUDIA XAVIER DA
SILVA
Sentença que se mantém.
RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Isto posto, conheço do Recurso Ordinário e, no mérito, nego-lhe
EMENTA
RECURSO
provimento.
DA
RECLAMADA.
CARACTERIZAÇÃO
-
DANO
REDUÇÃO
DO
MORAL
-
QUANTUM
INDENIZATÓRIO - O contexto probatório revela que houve ofensa
(ACÓRDÃO LÍQUIDO)
à dignidade do trabalhador, devendo ser mantida a sentença em
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário para, no mérito,
relação à caracterização do dano moral, procedendo-se, no entanto,
à redução do quantum estabelecido em primeira instância, tendo em
vista o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
negar-lhe provimento.
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Vice-Presidente
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Presentes, ainda, o(a)
Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª
Região, o Exmo. Procurador EMERSON ALBUQUERQUE
RESENDE, bem como os Exmos. Desembargadores JOSENILDO
CARVALHO (RELATOR), RITA OLIVEIRA E THENISSON DÓRIA.
RECURSO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE
PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE - ÔNUS DA PROVA DO
RECLAMANTE - A ausência de assinatura do empregado nos
cartões de ponto não implica, por si só, a invalidade dos registros,
sendo necessária prova de eventual fraude. Nesse compasso,
remanesce com o reclamante o ônus probatório do labor em
sobrejornada, do qual não se desvencilhou. Recurso improvido.
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
TIM CELULAR S.A. e ANA CLAUDIA XAVIER DA SILVA recorrem
Relator
ordinariamente (Id's 7e379e6 e 11c703f), pretendendo a reforma da
VOTOS
Acórdão
Relator
RELATÓRIO
Processo Nº RO-0001708-17.2014.5.20.0001
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, sob Id
8b7fe5a, em que foram julgados parcialmente procedentes os
pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista em que
contendem entre si.
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