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TRT20 16/10/2017 -Pág. 2 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 16/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

2334/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Outubro de 2017

2

RELATÓRIO

RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO DA RECLAMANTE PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do item V da Súmula

Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT

219 do TST, foi previsto o pagamento de honorários advocatícios
em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição
processual sindical "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)". Destarte, atentando-se ao grau
de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza
e a importância da causa, ao trabalho realizado pelo(s) advogado(s)
e ao tempo exigido para o serviço deste(s) - critérios previstos no
art. 85, § 2º, do NCPC - entende-se que adequado o percentual
fixado na sentença de primeiro grau.
FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO DA SEGUNDA
RECLAMADA - PETROBRÁS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TERCEIRIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR
- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO REFORMA DA SENTENÇA. A responsabilidade subsidiária do ente
público deve ser apreciada levando em consideração se ocorreu a
fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No

DO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE

caso em exame, o ente público cumpriu o dever legal de vigilância,
devidamente comprovado nos autos. Assim, reforma-se a sentença

Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso

de primeiro grau para afastar o reconhecimento da responsabilidade

da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos julgados

da segunda reclamada, determinando sua exclusão da lide.

parcialmente procedentes) - e objetivas - recorribilidade (decisão
definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, I, da CLT),
tempestividade (intimação da sentença considerada publicada em
05/05/2017, sendo o recurso interposto em 13/05/2017),
representação processual (procuração e substabelecimento de IDs
ffc25c8 e 89ee2c8) e preparo dispensado - conhece-se do recurso
ordinário da reclamante.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112004

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