3465/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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33.000.118/0001-79 e filiais) incorporada pela empresa “OI S/A -
instalação/visita/mudança e R$ 20,00 por serviço de reparo, além
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” (CNPJ 76.535.764/0001-43), o
de sua integração para todos os fins requeridos no item 'c' da
polo passivo deverá ser retificado, retirando a TELEMAR NORTE
exordial, exceto na multa do art. 467 da CLT, que não tem aplicação
LESTE S/A e inserindo OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”
no requerimento de diferença de produção.
(CNPJ 76.535.764/0001-43)..
b) honorários sucumbenciais pela reclamada no percentual de 10%
Custas pela reclamada no importe de R$ 5.257,60, calculadas sobre
sobre o valor da condenação.
o valor da condenação de R$ 262.880,06.
Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Notifiquem se as partes.
Os juros devem ser aplicados a partir do ajuizamento da demanda.
Quanto à correção monetária, considerando decisão proferida pelo
Ministro Relator na ADC 58/DF, e para não paralisar inúmeros
GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE
Juiz do Trabalho Substituto
processos, deve-se aplicar a TR até março de 2015, IPCA-e até
11/11/2017. A partir daí o índice é a TR para correção de valores,
até que venha julgamento final da ADC sobre a matéria. Essa
Processo Nº ATOrd-0000968-03.2021.5.20.0005
RECLAMANTE
UBIRATAN GAMA BARRETO
ADVOGADO
ANTONIO JOSE LIMA JUNIOR(OAB:
3985/SE)
ADVOGADO
William de Oliveira Cruz(OAB:
2355/SE)
RECLAMADO
TNL PCS S/A
ADVOGADO
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
RECLAMADO
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO
YAN ALVAIA PINHO COSTA(OAB:
35341/BA)
RECLAMADO
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
determinação não prejudica futura execução de eventuais
diferenças devidas ao trabalhador a partir de 11/11/2017, face
possível adoção do IPCA como índice de correção monetária,
decorrente do julgamento da ADC. O índice deve ser aplicada a
partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento da parcela.
Recolhimentos previdenciários levando em consideração o salário
de contribuição, verbas que têm natureza salarial. Sendo devido
pelo reclamante e pela reclamada sua cota-parte. Recolhimentos
fiscais na forma do provimento nº 06/2005 e súmula 368, I, ambos
do TST.
Diante da informação prestada na contestação de que a TELEMAR
Intimado(s)/Citado(s):
NORTE LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” (CNPJ
- UBIRATAN GAMA BARRETO
33.000.118/0001-79 e filiais) incorporada pela empresa “OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” (CNPJ 76.535.764/0001-43), o
polo passivo deverá ser retificado, retirando a TELEMAR NORTE
PODER JUDICIÁRIO
LESTE S/A e inserindo OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”
JUSTIÇA DO
(CNPJ 76.535.764/0001-43)..
Custas pela reclamada no importe de R$ 5.257,60, calculadas sobre
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 874652b
o valor da condenação de R$ 262.880,06.
Notifiquem se as partes.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvo julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados na ação, para condenar as reclamadas
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S/A. e OI MÓVEL S/A,
sendo as duas últimas de forma subsidiária, a pagar ao autor, no
prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, as verbas
discriminadas, as quais geram uma condenação no valor de R$
229.246,06.
a) pagamento de diferença de produtividade, considerando, uma
média de 10 ordens de serviço por dia (num valor médio de 5 –
instalação/visita/manutenção e 5 - reparos), considerando os
valores constantes da norma coletiva, sendo R$ 6,00 por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182057
GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000208-32.2013.5.20.0006
RECLAMANTE
JOSE GAMA FILHO
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO LIMA
NETO(OAB: 4951/SE)
ADVOGADO
SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:
2692/SE)
RECLAMADO
MARIA DA C. PEREIRA DE LIMA - ME
RECLAMADO
WALDEMAR FERREIRA DA SILVA
FILHO
RECLAMADO
MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE
LIMA
RECLAMADO
JOAQUIM HONORIO BORJA
CARLOS