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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 2025 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

2025

É dizer, a Súmula n. 219 do TST, antes da vigência da Lei n.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E

13.467/2017, tratava dos honorários advocatícios de sucumbência

PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS

na seara justrabalhista como exceção, sendo devidos somente nas

ADVOCATÍCIOS

hipóteses de assistência sindical e cujos requisitos do item I
perderam a razão de ser em decorrência da reforma trabalhista,

Alegações:

haja vista a previsão expressa do instituto de forma abrangente em
seu bojo.

- violação ao art. 5º, LXXIV, da CF.

Assim, condenar a parte ao pagamento de honorários advocatícios

- contrariedade à Súmula n. 326 do STJ.

assistenciais e sucumbenciais, a partir do mesmo fato gerador sucumbência, nada obstante a tese de que os primeiros são

O demandante busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma

devidos ao sindicato e os últimos ao patrono do assistido,

Revisora no que tange ao tema "condenação em honorários

desaguaria em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento

sucumbenciais recíprocos".

jurídico.
Alega, reportando-se às diretrizes contidas na Súmula n. 326 do col.
Manoel Teixeira Filho, ao realizar brilhante escorço histórico acerca

STJ, que "(...) a teoria da sucumbência do pedido, prevê que haverá

dos honorários assistenciais no âmbito laboral, esclarece que os

sucumbência recíproca somente quando os pedidos foram julgados

sindicatos não têm mais a obrigação de prestar assistência

integralmente improcedentes e não sobre a diferença do que foi

judiciária aos seus filiados, concluindo que:

obtido e o postulado. Dessa forma, tendo havido o acolhimento de
parte dos pedidos formulados na exordial, ou seja, um único pedido,

(...)

julgado procedente, não há que se falar em sucumbência recíproca.
" (sic, Id 96391c5 - pág. 9).

Nesse contexto, não há falar em cumulação de ambas as espécies
de honorários.

Dentro desse contexto, busca a reforma da "(...) condenação da
parte Recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais." (sic,

Ademais, a Lei n. 13.725/2018, publicada recentemente, revogou

Id 96391c5 - pág. 10).

expressamente o art. 16 da Lei n. 5.584/70, retirando qualquer
dúvida sobre o destinatário dos honorários advocatícios

Colho da fundamentação do acórdão recorrido:

assistenciais." (Id 94d36af).
"Em que pese ter votado pela manutenção da sentença, restei
Diante dos fundamentos alinhavados no acórdão, não vislumbro

parcialmente vencida no tópico da matéria em apreço, sendo certo

contrariedade à Súmula n. 219 do col. TST, cumprindo ser

que transcrevo minhas razões por força do disposto no §3º do art.

destacado das razões de decidir a seguinte assertiva:

941 do CPC:

"É dizer, a Súmula n. 219 do TST, antes da vigência da Lei n.

(...)

13.467/2017, tratava dos honorários advocatícios de sucumbência
na seara justrabalhista como exceção, sendo devidos somente nas

Como dito alhures, entrementes, prevaleceu na turma a tese de

hipóteses de assistência sindical e cujos requisitos do item I

'serem indevidos os honorários pleiteados pela reclamada,

perderam a razão de ser em decorrência da reforma trabalhista,

visto que o autor não restou sucumbente, posto que seu

haja vista a previsão expressa do instituto de forma abrangente em

pedido foi deferido, ainda que parcialmente, pelo Juízo de

seu bojo."

origem, conforme se constata na r. sentença, pelo que a
condenação inferior ao pleiteado na exordial não conduz à

Considerando essa construção jurídica, entendo que, na espécie, a

sucumbência recíproca', in verbis:

diretriz consubstanciada no aludido verbete sumular não se revela
específica. (Incidência da Súmula n. 296/TST).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132466

'No caso dos autos, a parte obreira obteve êxito parcial em seus

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