Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 2256 »
TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 2256 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

2256

trabalho do expert, por meio dos recursos públicos destinados a

previdenciária e do Imposto de Renda. Como já pacificado na

este fim, observados os termos e limites do Provimento nº 01/2011

jurisprudência, entende-se que a Justiça do Trabalho, no entanto,

deste

não é competente para a execução de contribuição previdenciária

E.

Regional,

alterado

Presidência/Corregedoria

nº

pelo

Provimento

01/2015.

de terceiros (OJ EX SE nº 24, XXVI deste E. Regional).
Quanto aos critérios de cálculo, segue-se o entendimento da

2.21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalhoe do Ato

Parcelas acessórias que incidem sobre as principais, nos termos

Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da

dos arts. 883 da CLT, e 39 da Lei nº 8.177/91, e Súmula nº 200 do

Fazenda Nacional, devendo haver apuração mês a mês, com base

Tribunal Superior do Trabalho.

na alíquota, faixa de isenção e demais parâmetros legais vigentes à

No tocante ao índice, havendo ADI julgada pelo Supremo Tribunal

época em que a verba era devida.

Federal (ADI 4425/DF) determinando que após 25/03/2015 deve ser

No entanto, não há que se falar em responsabilidade exclusiva do

aplicado o índice IPCA-E para correção monetária dos créditos em

empregador, porque as verbas trabalhistas somente foram

regime de precatório (RE 870947).

reconhecidas pela via judicial, pelo que não poderia a reclamada

Tendo o Tribunal Superior do Trabalho, ao se debruçar sobre o

haver recolhido valores que entendia indevidos. O art. 33, § 5º da

tema, declarado a inconstitucionalidade por arrastamento da

Lei nº 8.212/91, trata das parcelas pagas durante a vigência do

expressão "equivalentes a TRD" do art. 39 da Lei 8177/91, e

contrato de trabalho e não daquelas reconhecidas judicialmente.

determinado a utilização do IPCA-E como fator de correção dos

Assim, entende-se, neste ponto, que tais descontos (previdenciários

débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.

e fiscais) são devidos por ambas as partes, de acordo com a quota-

Em sede de cautelar na Reclamatória 22012 MC-RS, o STF teve

parte de cada uma.

por bem suspender os efeitos da decisão do TST e de tabela de

Excluem-se da incidência do Imposto de Renda e das contribuições

correção editada pelo CSJT. Contudo, em 05/12/2017 a 2ª Turma

previdenciárias verbas de caráter indenizatório, como: juros de mora

do STF rejeitou a Reclamação, derrubando a liminar, e

(OJ nº 400 da SDI1); férias indenizadas; terço de férias, mesmo que

chancelando o posicionamento do TST pela adoção do IPCA-E

gozadas (REsp nº 1230957 / RS. STJ - S1. Rel. Mauro Campbell

como índice de correção monetária.

Marques. DJe 18.03.2014); aviso prévio indenizado (REsp nº

Via de consequência, declara-se a inconstitucionalidade

1230957 / RS); importância paga nos quinze dias que antecedem o

incidental do art. 879, § 7º, da CLT, por colidir com

auxílio-doença (REsp nº 1230957 / RS); além do FGTS e multas

entendimento do Supremo Tribunal Federal. Aplique-se o IPCA-

convencionais e legais, devendo ainda ser observado o § 9º, do art.

E como índice de correção monetária. Outrossim, corroborando o

28, da Lei nº 8.212/91.

posicionamento deste Juízo, o E.TRT9ª declarou a
inconstitucionalidade material do referido dispositivo legal

2.23. PARÂMETRO GERAL DE LIQUIDAÇÃO.

supracitado em sede de Arguição de Inconstitucionalidade 0001208-

A par das disposições da Lei 13467/2017 ("Reforma

1.2018.5.09.0000.

Trabalhista"), incumbe as partes provocarem a liquidação e,

Deve-se utilizar o índice de correção monetária do mês

assim, também a execução, após o trânsito em julgado, nos

subsequente ao do vencimento da obrigação (data-limite para

termos da nova redação do art. 878 da CLT, e restando suprida

pagamento), exceto quanto às verbas a serem pagas no mesmo

a intimação para tanto, prevista no art. 879, § 1º-B, da CLT.

mês, com base na tabela vigente na época da liquidação (ante a

Requerida, a liquidação deverá ser feita por simples cálculos, a

cassação da decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho na

cargo de perito calculista a ser nomeado oportunamente, que

ArgInc nº 479-60.2011.5.04.0231 pelo Supremo Tribunal Federal).

deverá observar para todos os fins os parâmetros estabelecidos na

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir do

decisão transitada em julgado, inclusive quanto ao modo de

ajuizamento da ação, serão calculados sobre o principal corrigido

apuração de horas extras, abatimentos deferidos etc., e em caso de

monetariamente.

eventual omissão aplicar os entendimentos constantes nas
Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada deste E.

2.22. RECOLHIMENTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO.

Regional. Por oportuno, registre-se desde logo que, acompanhando

Nos termos do art. 114, VIII e IX, da Constituição Federal, alterado

entendimento do Tribunal Superior do Trabalho2, reputa-se que

pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho é

terça-feira de carnaval não é feriado.

competente para autorizar os descontos da contribuição

Ademais, deverão ser abatidas, por sua integralidade, todas as

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132469

«12»
  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.