1995/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2016
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justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento
I - RELATÓRIO
Herculano Duarte Neto, conforme Ato nº 03/2016/GVP/TST.
Vistos etc.
Convocada a Excelentíssima Senhora Juíza Isaura Maria Barbalho
Trata-se de agravo de petição interposto por Empresa de
Simonetti, conforme Ato TRT-GP nº 077/2016, ausente,
Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda., inconformada com
justificadamente, por se encontrar em gozo de férias
a decisão prolatada em Embargos à Execução, nos autos da
regulamentares.
reclamação trabalhista ajuizada por Jonatas de Oliveira Silva,
Natal, 07 de junho de 2016.
agravado.
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES
Na decisão (Id. d5da0f0), a Juíza do Trabalho, Simone Medeiros
Desembargador Relator
Jalil, decidiu: "Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta,
VOTOS
REJEITO os presentes embargos manejados por EMPRESA DE
Acórdão
Processo Nº AP-0134600-91.2013.5.21.0001
Relator
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
BORGES
AGRAVANTE
EMPRESA DE TRANSPORTES
NOSSA SENHORA DA CONCEICAO
LTDA
ADVOGADO
RENATO CIRNE LEITE(OAB:
6903/RN)
AGRAVADO
JONATAS DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
KATIA FRANCISCA MORAIS DA
SILVA RUPERTO DAS
CHAGAS(OAB: 1506/RN)
TRANSPORTE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO em face de
JONATAS DE OLIVEIRA SILVA. Tudo na forma da fundamentação
supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se
nele estivesse transcrito. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos)), pelo embargante, já recolhidas."
Razões do agravo (Id. 3966957), aduzindo a ausência de intimação
da agravante, após o decurso do prazo recursal, para o
cumprimento voluntário da condenação. Aponta que não se pode
entender que o trânsito em julgado da decisão judicial traga em si o
Intimado(s)/Citado(s):
escopo de determinar e iniciar a fase executória, e que, haveria de
- EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA
CONCEICAO LTDA
- JONATAS DE OLIVEIRA SILVA
participar a agravante da fase de liquidação, sendo oportunizado a
impugnação aos cálculos. Diz que a penhora ou bloqueio será
concretizado somente se o executado não cumprir a obrigação,
desde que intimado para tanto. Entende, assim, a existência de
PODER JUDICIÁRIO
nulidade dos atos de execução posteriores ao trânsito em julgado,
JUSTIÇA DO TRABALHO
tendo em vista não ter ocorrido sua notificação para proceder ao
inadimplemento das parcelas devidas, o que torna inaplicável a
PROCESSO n. 0134600-91.2013.5.21.0001 (AP)
DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
BORGES
AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA
SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA.
AGRAVANTE Advogado: RENATO CIRNE LEITE - RN0006903
AGRAVADO: JONATAS DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO Advogada: KÁTIA FRANCISCA MORAIS DA SILVA
RUPERTO DAS CHAGAS - RN0001506
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
EMENTA
Agravo de petição. Intimação para pagar a obrigação fixada na
sentença líquida. Possibilidade. Inexistência de nulidade.
Ficando o executado ciente na sentença que após o trânsito em
julgado deveria satisfazer a obrigação de pagar sob pena de
aplicação de multa e de que, independentemente de citação, seriam
adotados pelo juízo atos de constrição e expropriação, incabível
falar em nulidade dos atos praticados após o trânsito em julgado,
por ausência de intimação para pagamento do débito no prazo
legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96318
multa prevista no art. 523, §1º, do novo Código de Processo Civil nCPC (475-J CPC/73).
Sem contraminuta.
II - FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Divulgada a decisão dos embargos à execução em 07.03.16 (Id.
794ed35), e protocolo do agravo em 16.03.16, tempestivamente.
Custas da fase de execução recolhidas (Id. 794ed35 - p. 4).
Representação regular (Id. b69a0d2).
A matéria encontra-se delimitada, versando sobre questão
eminentemente jurídica, nos termos do art. 897, §1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Conheço do agravo de petição.
MÉRITO
A irresignação recursal centra-se na alegação de que a
agravante/executada não foi intimada para o pagamento do débito
no prazo legal, tendo sido efetivado bloqueio on line sem prévia
intimação para nomear bens a penhora ou efetuar o pagamento do
débito trabalhista.