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TRT21 17/02/2017 -Pág. 142 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 17/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2172/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2017

142

A redação do § 6º do art. 485 do CPC, de aplicação supletiva,

Sentença
Processo Nº RTOrd-0001524-45.2016.5.21.0007
AUTOR
KLEBSON DA SILVA ISIDIO
ADVOGADO
CLAUDIA ADRIANA DE SOUZA
ANTUNES(OAB: 5048/RN)
RÉU
HUGO LEONARDO PINHEIRO
BORGES

preconiza:
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono
da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Tendo em vista que a presente demanda encontra-se pendente de
audiência inaugural - momento em que, no processo trabalhista, é
oportunizada a apresentação de defesa pela parte ré - defiro o

Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBSON DA SILVA ISIDIO

pedido inaudita altera pars, uma vez que desnecessária a anuência
do reclamado.
Assim, determino a extinção do presente processo sem apreciação
do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC.
2. Da Justiça Gratuita
A parte reclamante pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita por não ter condições de demandar sem prejuízo do

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

seu sustento e de sua família.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Consoante jurisprudência consolidada (Orientação Jurisprudencial

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO

n° 304, SDI-1, Tribunal Superior do Trabalho), a simples alegação

7ª Vara do Trabalho de Natal

da parte de que não possui condições para demandar em juízo é

Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -

suficiente à concessão do benefício da justiça gratuita, pouco

CEP: 59063-400

importando, assim, o fato da assistência a ele prestada ser

TEL.: (84) 40063000 - EMAIL: [email protected]

particular ou sindical.
Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita.

II. DISPOSITIVO
PROCESSO: 0001524-45.2016.5.21.0007

Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, acolho o

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora, e,
nos termos do art.485, VIII, do CPC, EXTINGO o processo, sem
resolução do mérito.
Custas pela parte reclamante, as quais passo a dispensar ante o

AUTOR: KLEBSON DA SILVA ISIDIO

benefício legal.

RÉU: HUGO LEONARDO PINHEIRO BORGES

Intime-se o reclamante.
Arquivem-se.
NATAL, 17 de Fevereiro de 2017.

ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA
SENTENÇA PJe-JT

JUIZ DO TRABALHO

Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por KLEBSON DA
SILVA ISIDIO contra HUGO LEONARDO PINHEIRO BORGES.
I. FUNDAMENTAÇÃO

Processo Nº RTAlç-0001919-37.2016.5.21.0007
AUTOR
SINDICATO DOS CORRETORES DE
IMOVEIS DO ESTADO DO R G N
ADVOGADO
IGOR HENTZ(OAB: 8705/RN)
ADVOGADO
MARA CINTIA RIBEIRO DA SILVA
GOMES(OAB: 13657/RN)
RÉU
RICARDO DANTAS CORTEZ

1. Pedido de desistência

Intimado(s)/Citado(s):

Peticionou a parte reclamante requerendo desistência da presente

- SINDICATO DOS CORRETORES DE IMOVEIS DO ESTADO
DO R G N

ação.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 104402

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