2299/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017
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recursal em virtude de notificação posterior nestas condições.
Opondo a embargante o presente apelo em 11.08.2017, resultou
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
este intempestivo, razão pela qual deixo de conhecê-los.
Ressalte-se que embargos declaratórios intempestivos não têm o
condão de interromper o prazo recursal, razão pela qual ocorrido
outrossim o término do prazo para interposição de Recurso
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
11ª Vara do Trabalho de Natal
Ordinário.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 22.08.2017.
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA
CEP: 59063-901
Juíza do Trabalho
TEL.: (84) 040063000 - EMAIL: [email protected]
Sentença
PROCESSO: 0000640-74.2017.5.21.0041
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: FRANCISCO ENDSON FURTADO
RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS
NA AGRICULTURA FAMILIAR DE SAO TOME/RN e outros (13)
Processo Nº ET-0000713-66.2017.5.21.0002
EMBARGANTE
COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS
PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA
SAUDE,DOS MEMB E SERV DO
PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR
DA REG METROP DE NATAL UNICRED NATAL
ADVOGADO
RODRIGO CUNHA PERES(OAB:
16064/PB)
ADVOGADO
VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI
MOREIRA(OAB: 14273/PB)
EMBARGADO
MARIA DO SOCORRO DE SOUZA
ALBUQUERQUE
EMBARGADO
PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA
INFANTIL DE NATAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP
DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO
MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED
NATAL
DECISÃO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamante opôs Embargos de Declaração, apontando vício do
julgado e postulando o correspondente saneamento.
Em que pese tenham as partes sido intimadas da Sentença pelo
DEJT, publicado em 04.08.2017 (6ª-feira), o reclamante já estava
ciente em audiência da data de 02.08.2017 aprazada para
julgamento, tendo sido a competente decisão, porém,
disponibilizada nos autos antecipadamente em 26.07.2017.
Logo, como alertado em dispositivo sentencial, as partes presentes
àquela audiência, o que inclui o autor, acaso não intimadas da
Sentença antes daquela data, estariam cientes desta desde o dia
02.08.2017, não havendo que se falar em postergação do prazo
Processo: 0000713-66.2017.5.21.0002
AUTOR: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL
SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER
JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL UNICRED NATAL, CNPJ: 70.038.237/0001-47
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CUNHA PERES, VINICIUS
ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA
REU: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA ALBUQUERQUE, CPF:
390.537.254-15, PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL
DE NATAL LTDA, CNPJ: 08.423.220/0001-30
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110314