2309/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Setembro de 2017
777
Agência 2230, Conta Judicial 042 04919437-4, e mais, que a dívida
previdenciária supera 23 mil reais, desta forma, atribuo ao presente
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELENILDO
Força de Alvará Judicial, para determinar à Caixa Econômica
CAMILO DA SILVA, autor, com amparo no art. 897-A, da CLT c/c
Federal que a vista do presente, efetue o recolhimento de toda a
art. 1022 e segs., do CPC/2015, nos autos da reclamação
importância da referida conta, em favor da previdência social, no
trabalhista em que litiga juntamente com PROSEGUR BRASIL S/A
código 1708, cujo NIT do trabalhador é 127.990.25.54-3
- TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA, reclamada, todos
(PIS/PASEP), em favor de FLAVIO EDUARDO DE FIGUEIREDO
qualificados, aduzindo a ocorrência de omissão, nos termos exposto
CAMELO, CPF nº 033.636.924-71, devendo a instituição apresentar
em sua peça.
o recolhimento no prazo de 05 dias, após o efetivo recolhimento, a
É o relatório. Passo a decidir.
ser comprovado neste Juízo.
FUNDAMENTAÇÃO
O embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa quanto
à análise do pleito de juntada de provas novas, bem como, da
NATAL, 4 de Setembro de 2017.
documentação colacionada.
Pois bem.
LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI
Na sentença consta de forma fundamentada, clara, expressa e
JUÍZA DO TRABALHO
harmônica o entendimento desse juízo quanto à matéria trazida a
juízo.
1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Notificação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000096-76.2017.5.21.0012
AUTOR
ELENILDO CAMILO DA SILVA
ADVOGADO
DOUGLAS MACDONNELL DE
BRITO(OAB: 5910/RN)
ADVOGADO
THIAGO BRENO FERREIRA DE
FRANÇA(OAB: 8426/RN)
RÉU
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO
ANTONIO MARIO DE ABREU
PINTO(OAB: 7687/PE)
Apenas pontuo que a documentação colacionada através da petição
sob ID n. 6f0c5ca - Pág. 1, foi apresentada em momento inoportuno,
portanto preclusa, isso porque, na última audiência (ID n. d84bf04 Pág. 1) foi encerrada a instrução processual, inclusive constando de
forma expressa que as partes não teriam outras provas a
apresentar. Registro, por fim, que por não se tratar de prova nova
ou que a parte não tivesse conhecimento ou acesso, não deve ser
recebida.
No mais, observe-se que toda argumentação do embargante tem
como base sua insatisfação com os parâmetros da decisão.
Intimado(s)/Citado(s):
Os embargos de declaração, nos termos dos os arts. 897-A da CLT
- ELENILDO CAMILO DA SILVA
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
e 1.022, do CPC/2015, são cabíveis tão-somente nas hipóteses de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo
possível a rediscussão da matéria objeto do litígio por esse meio.
Pontuo que há omissão quando não consta, na decisão impugnada,
manifestação quanto à questão ou matéria sobre a qual era
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
imprescindível o juiz ou tribunal se pronunciar para resolver o litígio.
A matéria pode se referir a pedido ou mesmo à causa de pedir.
Entende-se por obscura quando for ininteligível, confusa, não
Processo: RTOrd - 0000096-76.2017.5.21.0012
permitindo uma compreensão de seu texto. E a Contradição existe
AUTOR: ELENILDO CAMILO DA SILVA, CPF: 785.470.754-53
quando a sentença se manifesta de forma incongruente,
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS MACDONNELL DE
empregando em momentos distintos fundamentos antagônicos.
BRITO, THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANÇA
Ora, o embargante não aponta omissão, obscuridade, contradição
REU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
e/ou erro material passível de embargos. Apenas questiona o que
SEGURANCA, CNPJ: 17.428.731/0001-35
foi decidido. Utiliza, pois, o meio impróprio para tal fim, pois os
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO
embargos não se prestam a rediscutir o mérito.
Acrescento que, se existiram os fatos alegados, o vício traduzir-se-
Julgamento de Embargos Declaratórios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110875
ia em erro in judicando, por suposta má interpretação dada ao