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TRT21 07/11/2017 -Pág. 103 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 07/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2348/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Novembro de 2017

Fundamentação

103

Juíza do Trabalho

Notificação

Vistos, etc...

Homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais

Processo Nº RTOrd-0001310-17.2017.5.21.0008
AUTOR
FLAVIO RIBEIRO GOMES
ADVOGADO
LUCELIA CLEUDE DA SILVA(OAB:
15909/RN)
RÉU
POSTO FREI DAMIAO LTDA
ADVOGADO
MARCELO HENRIQUE DA
SILVA(OAB: 8284/RN)

efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes e juntado aos
autos sob o Id. b2fbfc0.

Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO FREI DAMIAO LTDA

Ao setor competente desta Vara para apurar a contribuição
previdenciária, nos termos da OJ 376, da SDI-1 do C. TST, ficando
a RECLAMADA responsável pelo pagamento integral dos valores
auferidos, inclusive em relação à cota-parte do reclamante.
PODER JUDICIÁRIO
A parte RECLAMADA deverá recolher, através de guia GRU, código

JUSTIÇA DO TRABALHO

18740-2, o valor de R$ 272,00, referente às custas processuais,
bem como fazer sua comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez)
dias após o pagamento da última parcela, sob pena de
execução direta nestes autos.

Processo: RTOrd - 0001310-17.2017.5.21.0008
AUTOR: FLAVIO RIBEIRO GOMES, CPF: 938.209.844-53

Concede-se à presente decisão força de Alvará Judicial para
que o reclamante, FLAVIO RIBEIRO GOMES, CPF 938.209.844-53,

Advogado(s) do reclamante: LUCELIA CLEUDE DA SILVA
REU: POSTO FREI DAMIAO LTDA, CNPJ: 08.547.432/0001-29

efetue o saque do saldo de sua conta vinculada de FGTS
(relativamente ao contrato de trabalho havido com a empresa
reclamada), com as atualizações pertinentes, e habilite-se no
Programa do Seguro Desemprego, devendo os agentes públicos
competentes (Ministério do Trabalho e Emprego - MTe, através da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/RN) e a
instituição financeira (CAIXA), darem fiel cumprimento a presente

Fundamentação

ordem, sob pena de efetivação da legislação cabível, em caso de
descumprimento.

Após a quitação integral do acordo, não havendo mais pendências,
inclusive no tocante às custas e previdência, arquivem-se
definitivamente os presentes autos.
Vistos, etc...
Dê-se ciência às partes.
Homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais
Natal/RN, 06 de novembro de 2017.

efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes e juntado aos
autos sob o Id. b2fbfc0.

Nágila Nogueira Gomes
Ao setor competente desta Vara para apurar a contribuição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112655

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