2348/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Novembro de 2017
Fundamentação
103
Juíza do Trabalho
Notificação
Vistos, etc...
Homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais
Processo Nº RTOrd-0001310-17.2017.5.21.0008
AUTOR
FLAVIO RIBEIRO GOMES
ADVOGADO
LUCELIA CLEUDE DA SILVA(OAB:
15909/RN)
RÉU
POSTO FREI DAMIAO LTDA
ADVOGADO
MARCELO HENRIQUE DA
SILVA(OAB: 8284/RN)
efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes e juntado aos
autos sob o Id. b2fbfc0.
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO FREI DAMIAO LTDA
Ao setor competente desta Vara para apurar a contribuição
previdenciária, nos termos da OJ 376, da SDI-1 do C. TST, ficando
a RECLAMADA responsável pelo pagamento integral dos valores
auferidos, inclusive em relação à cota-parte do reclamante.
PODER JUDICIÁRIO
A parte RECLAMADA deverá recolher, através de guia GRU, código
JUSTIÇA DO TRABALHO
18740-2, o valor de R$ 272,00, referente às custas processuais,
bem como fazer sua comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez)
dias após o pagamento da última parcela, sob pena de
execução direta nestes autos.
Processo: RTOrd - 0001310-17.2017.5.21.0008
AUTOR: FLAVIO RIBEIRO GOMES, CPF: 938.209.844-53
Concede-se à presente decisão força de Alvará Judicial para
que o reclamante, FLAVIO RIBEIRO GOMES, CPF 938.209.844-53,
Advogado(s) do reclamante: LUCELIA CLEUDE DA SILVA
REU: POSTO FREI DAMIAO LTDA, CNPJ: 08.547.432/0001-29
efetue o saque do saldo de sua conta vinculada de FGTS
(relativamente ao contrato de trabalho havido com a empresa
reclamada), com as atualizações pertinentes, e habilite-se no
Programa do Seguro Desemprego, devendo os agentes públicos
competentes (Ministério do Trabalho e Emprego - MTe, através da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/RN) e a
instituição financeira (CAIXA), darem fiel cumprimento a presente
Fundamentação
ordem, sob pena de efetivação da legislação cabível, em caso de
descumprimento.
Após a quitação integral do acordo, não havendo mais pendências,
inclusive no tocante às custas e previdência, arquivem-se
definitivamente os presentes autos.
Vistos, etc...
Dê-se ciência às partes.
Homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais
Natal/RN, 06 de novembro de 2017.
efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes e juntado aos
autos sob o Id. b2fbfc0.
Nágila Nogueira Gomes
Ao setor competente desta Vara para apurar a contribuição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112655