2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018
1139
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0001159-73.2016.5.21.0012
Relator
ERIDSON JOAO FERNANDES
MEDEIROS
RECORRENTE
IRISVAN DIAS DE FRANCA
ADVOGADO
JOSÉ BARROS DA SILVA(OAB:
2066/RN)
RECORRIDO
VANDERLEI MEDEIROS DE SOUSA ME
ADVOGADO
RICARDO HENRIQUE LEITE
FERNANDES(OAB: 24980/CE)
Negativa de prestação jurisdicional. Sentença dos Embargos
Declaratórios. Preliminar rejeitada. Não há que se falar em omissão,
contradição ou obscuridade, nem mesmo a título de
prequestionamento, quando evidenciada a mera inconformação do
Intimado(s)/Citado(s):
embargante com o julgamento, ainda que a matéria comporte
- IRISVAN DIAS DE FRANCA
entendimentos diversos. Inteligência do art. 1.022 do CPC/2015 e
da Súmula nº 297 do colendo TST.
PODER JUDICIÁRIO
Verbas rescisórias quitadas tempestivamente. Regularidade do
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRCT. Embora o cheque utilizado para pagamento dos títulos
rescisórios tenha sido devolvido à empresa pelo reclamante, em
tendo este confessado a existência de dívida, oriunda de
adiantamentos, para com a empresa reclamada, reputo válida a
quitação da rescisão contratual.
Recurso Ordinário nº 0001159-73.2016.5.21.0012
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Recorrente: Irisvan Dias de França
Advogado: José Barros da Silva
Recorrida: Vanderlei Medeiros de Sousa - ME.
Advogado: Ricardo Henrique Leite Fernandes
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116417
RELATÓRIO