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TRT21 08/03/2018 -Pág. 1139 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 08/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018

1139

EMENTA

Acórdão
Processo Nº RO-0001159-73.2016.5.21.0012
Relator
ERIDSON JOAO FERNANDES
MEDEIROS
RECORRENTE
IRISVAN DIAS DE FRANCA
ADVOGADO
JOSÉ BARROS DA SILVA(OAB:
2066/RN)
RECORRIDO
VANDERLEI MEDEIROS DE SOUSA ME
ADVOGADO
RICARDO HENRIQUE LEITE
FERNANDES(OAB: 24980/CE)

Negativa de prestação jurisdicional. Sentença dos Embargos
Declaratórios. Preliminar rejeitada. Não há que se falar em omissão,
contradição ou obscuridade, nem mesmo a título de
prequestionamento, quando evidenciada a mera inconformação do

Intimado(s)/Citado(s):

embargante com o julgamento, ainda que a matéria comporte

- IRISVAN DIAS DE FRANCA
entendimentos diversos. Inteligência do art. 1.022 do CPC/2015 e
da Súmula nº 297 do colendo TST.

PODER JUDICIÁRIO

Verbas rescisórias quitadas tempestivamente. Regularidade do

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRCT. Embora o cheque utilizado para pagamento dos títulos
rescisórios tenha sido devolvido à empresa pelo reclamante, em
tendo este confessado a existência de dívida, oriunda de
adiantamentos, para com a empresa reclamada, reputo válida a
quitação da rescisão contratual.

Recurso Ordinário nº 0001159-73.2016.5.21.0012

Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros

Recorrente: Irisvan Dias de França

Advogado: José Barros da Silva

Recorrida: Vanderlei Medeiros de Sousa - ME.

Advogado: Ricardo Henrique Leite Fernandes

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116417

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